
Recentemente, diversos veículos de imprensa veicularam matéria em que um ônibus de transporte de passageiros que saiu de Três Lagoas com destino a uma fábrica de celulose no Paraná transportando dezenas de trabalhadores caiu numa ribanceira de aproximadamente 20 metros ceifando a vida de 11 (onze) trabalhadores e deixando ao menos 20 (vinte) feridos.

Paralelamente ao luto dessas famílias, algumas ponderações se fazem pertinentes de modo a nortear os familiares dessas vítimas na tomada de decisões que, se deixadas de lado, podem cair no esquecimento ou ainda ser atingidas pelo instituto da prescrição (perda do direito de acionar judicialmente devido ao decurso de determinado período de tempo). Afinal de contas, provavelmente filhos, esposas e famílias inteiras, de uma forma ou de outra, dependiam da ajuda financeira daquele empregado que faleceu ou ficou inválido em decorrência do fatídico acidente de trânsito.
Nesse sentido, importante destacar que competiria a empresa empregadora adotar todas as providências necessárias de modo a prover um transporte seguro a seus empregados; apesar de que, nesse caso, parece ter sido constatado que o transporte era irregular, ou seja, não tinha autorização para transporte interestadual, e o motorista, que infelizmente também faleceu no acidente, não tinha cadastro ativo junto a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Independente do transporte ser regular ou não, a empregadora pode perfeitamente ser responsabilizada pelo acidente que ocorreu durante o transporte de seus empregados em veículo fornecido pela empresa ou por ela contratado, haja vista as disposições dos artigos 734 e 735 do Código Civil e o enunciado da Súmula 187 do STF. Vale registrar, que ainda que a empregadora afirme desconhecer a ausência de regularidade do transporte contratado, será responsabilizada ante as chamadas culpa in elegendo (falta de cautela na escolha de preposto ou pessoa a quem se confia a execução de serviço) ou in vigilando (falta de cuidado, diligência, vigilância, atenção, fiscalização ou atos necessários de segurança de agente, no cumprimento de seu dever).
Não é demais destacar, aliás, que o contrato de transporte dos empregados é contrato acessório ao contrato de trabalho dos empregados. Neste caso, a responsabilidade da empregadora é equiparada a responsabilidade do transportador, assumindo o ônus e o risco dessa atividade, ou seja, tem o dever de levar e trazer o seu empregado em segurança. Aliás, a cláusula de incolumidade é inerente ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino.
Assim, no caso acima relatado, estão caracterizados os requisitos da responsabilidade civil objetiva, ou seja, independente de análise de culpa do empregador ou culpa de terceiro, sendo devida uma indenização por danos morais e materiais (pensionamento) à família da vítima, seja pela morte de seu ente querido ou pela invalidez que eventualmente o acometeu, causando redução de sua capacidade de trabalho. Infelizmente o recebimento dessas indenizações se dá apenas por meio de demanda judicial, já que as empresas relutam em aceitar sua responsabilidade e protelam ao máximo o pagamento das indenizações devidas.
A família do falecido ou acidentado que se tornou inválido, especialmente do primeiro, também deve se atentar para a obrigação da empregadora de efetuar o pagamento das verbas rescisórias e contratuais, além de entregar à família do falecido ou trabalhador incapacitado o certificado individual de seguro de vida ou invalidez para o requerimento de pagamento da correspondente indenização à seguradora.
Como se vê, não bastasse ter que conviver com a dor da perda, os familiares das vítimas devem estar atentos a seus direitos, sob pena de sofrerem diversos prejuízos em razão de sua inércia. É claro que o dinheiro não vai compensar toda a perda sofrida, especialmente a psicológica, que é imensurável, mas certamente irá contribuir para amenizar os infortúnios desse terrível acontecimento.
(*) Taeli Gomes Barbosa, Advogada associada ao escritório Régis Carvalho Advogados Associados (www.regiscarvalho.adv.br), Graduada em Direito pela Universidade Uniderp, Especialista em Direito Civil Constitucionalizado e o Novo Processo Civil (Área de Conhecimento: Ciências Sociais, Negócios e Direito) e Pós Graduanda em Advocacia Empresarial pela PUC -Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
