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ARTIGO

O Direito Constitucional ao adicional de 1/3 de férias

Dr. Oclécio Assunção (*)

3 outubro 2023 - 09h35Por Dr. Oclécio Assunção
Dr. Oclécio
Dr. Oclécio - (Foto: Divulgação)

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional). O direito ao adicional somente foi garantido em 1988.

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Férias é o período de descanso que deve ser concedido anualmente ao empregado após um período de 12 meses, período este chamado de "aquisitivo". Elas devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo". Assim, por exemplo, um trabalhador iniciou o contrato de trabalho em 08/06/2022, o período aquisitivo é a data de 08/06/2022, devendo as férias serem concedidas para este trabalhador no período de 09/06/2023 a 08/06/2024.

Conforme a nova lei trabalhista (13467/2017), os trabalhadores podem tirar um período menor de férias ao longo do ano, até se completarem os 30 dias. Nos termos do artigo 134 da CLT, desde que haja concordância, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Um dos períodos deve ter pelo menos 14 dias e os demais não poderão ter menos do que cinco dias corridos. Os períodos não podem começar um ou dois dias antes de feriados e do dia de descanso semanal remunerado.

O adicional de 1/3 de férias é o valor que um funcionário receberá em seu período de férias integrais e/ou proporcionais. Assim, além de receber o salário de forma integral, também é adicionado 1/3 desse valor.

O cálculo do 1/3 constitucional é feito com o salário bruto. Assim, por exemplo, se o salário é de R$ 2.000,00, ao sair em férias, o salário será acrescido de mais R$ 666,66. Após calcular o total bruto (R$ 2.666,66.) é hora de calcular os descontos, tais como, Previdência Social, Imposto de Renda, adiantamento salarial, etc

Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias gozadas.

Nos termos do artigo 137 da CLT, sempre que as férias “[...] forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”. Assim, em caso de férias vencidas, o empregador precisa pagar também a remuneração devida ao adicional de 1/3 em dobro.

Além disso, 1/3 das férias também poderá referir aos dias. Por exemplo, 1/3 de 30 é 10, o trabalhador pode vender 10 dias de suas férias para o empregador e assim conseguir mais dinheiro. É preciso atentar-se que a lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia. A autorização legal do artigo 143 da CLT é de que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro. Assim, se o das férias for de R$ 3.000,00 somente R$ 900,00 poderá ser convertido em dinheiro.

*O Autor é Advogado Especializado na área Trabalhista. Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de MS no período de 1998/2001. Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-UFMS.

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