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20 de outubro de 2025 - 19h31
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ARTIGO

Novidades da Lei da Ficha Limpa: segurança jurídica com pitadas políticas

André Borges (*) e Julicezar Barbosa (**)

20 outubro 2025 - 16h00Por André Borges e Julicezar Barbosa
André Borges e Julicezar Barbosa são advogados autores do artigo
André Borges e Julicezar Barbosa são advogados autores do artigo - (Foto: Reprodução)

A Lei Complementar 219/2025 alterou a Lei Complementar 64/1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades ou Lei da Ficha Limpa. Justificativa da reforma foi a segurança jurídica: aprimorar a previsibilidade e a estabilidade dessa lei e das decisões judiciais que a aplicam.

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Principal novidade reside na uniformização da contagem do prazo da inelegibilidade. Agora, o prazo de 8 anos é contado (conforme o motivo): da condenação por órgão colegiado; da decisão que decretar a perda do mandato; da renúncia ao cargo eletivo; ou da eleição na qual ocorreu a prática abusiva. Antes, esse prazo era contado após o fim do mandato, podendo se estender bastante.

Outra importante novidade é o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE), pelo qual o pré-candidato (ou seu partido político) com dúvida pode, a qualquer tempo, consultar sua capacidade eleitoral passiva (de ser votado).

Há mais: não se admite inelegibilidade por ato de improbidade culposo; demissão do serviço público só gera inelegibilidade se o ato que a causou for equiparado a ato ímprobo; prazos de desincompatibilização foram unificados em seis meses; e candidatos podem ser eleitos se a inelegibilidade for extinta até a diplomação.

Sendo procedente de órgãos políticos (aprovada pelo Congresso e sancionada pela Presidência), a reforma também apresenta, ao lado do pretexto da segurança jurídica, alguns efeitos claramente eleitorais.

A consequência política mais evidente é a redução dos prazos de inelegibilidade: em casos de perda ou renúncia do cargo, a restrição se estendia até 8 anos após o fim do mandato ou legislatura para o qual fora eleito; e em condenações judiciais, começava com a condenação colegiada e se estendia até oito anos após o cumprimento da pena. Em ambos os casos, portanto, não havia prazo estático. Poderia se estender por até 12 anos, se a renúncia ou cassação ocorresse no início do mandato; ou indefinidamente, no caso de condenações judiciais, a depender da duração do processo e do cumprimento da pena. A reforma manteve excepcionalmente essa contagem para crimes contra a administração pública e outros delitos graves (lavagem de dinheiro, tráfico, escravidão, homicídio, estupro e organização criminosa). Mas, na regra geral, o prazo agora se inicia com a perda (ou renúncia) do cargo ou com a condenação colegiada e termina oito anos depois, independentemente da duração restante do mandato, do processo ou da pena.

Outro benefício para a classe política: na condenação por ato de improbidade, a parte conclusiva da decisão deve mencionar concomitantemente lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito para gerar inelegibilidade.

Além disso, inelegibilidades de condenações pelos mesmos fatos devem ser unificadas em prazo único.

Como efeito eleitoral, também se noticiou que o veto do Presidente Lula sobre parte da reforma prejudicaria Jair Bolsonaro, ampliando sua inelegibilidade pela condenação do Tribunal Superior Eleitoral por abuso de poder econômico e político nas eleições de 2022. Contudo, se esse foi o objetivo do veto, parece excessivo, pois a jurisprudência do TSE (concretizada na Súmula 19) revela que a norma vetada nada alteraria: com ou sem o veto, Bolsonaro estaria elegível em 2030 – ressalvadas outras condenações que também o deixem inelegível.

As alterações serão aplicáveis nas eleições de 2026, incidindo inclusive sobre fatos pretéritos, conforme entendimento do STF em outros casos sobre o tema.

*André Borges. Sócio fundador do escritório. Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Ex-professor universitário. Foi Juiz Eleitoral (substituto e titular) do Tribunal Eleitoral do Mato Grosso do Sul. Foi Conselheiro da OAB/MS e Presidente da Comissão de Exame da Ordem, atuando como Secretário-Geral da Escola Superior de Advocacia. Indicado pela OAB/MS, compôs, como membro titular, em diversas oportunidades, Bancas Examinadoras aos Concursos para ingresso na Magistratura Federal e Estadual, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul. É autor do livro “Competências Legislativas dos Estados-membros” (Ed. RT) e coautor da obra “Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional” (Ed. Saraiva), com publicações de estudos jurídicos em revistas especializadas.

**Julicezar Barbosa. Advogado. Foi analista judiciário do TJ/MS. Graduado em Direito pela UFMS. Mestre (LL.M.) em Direito Civil pela Universidade Humboldt de Berlim, Alemanha. Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Salamanca, Espanha. Membro da Associação Luso-Alemã de Juristas (Deutsch-Lusitanische Juristenvereinigun e.V.) e do Instituto Diálogo Ibero-Americano de Direito.

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