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ARTIGO

Mandado de segurança na Justiça do Trabalho

Dr. Oclécio Assunção (*)

14 julho 2025 - 09h00Por Dr. Oclécio Assunção
Dr. Oclécio Assunção
Dr. Oclécio Assunção - (Foto: Divulgação)

O mandado de segurança é um instrumento jurídico previsto no art.5º, LXIX da Constituição Federal, utilizado quando não há outro recurso disponível para proteger o direito violado:

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Art. 5º. [...] LXIX. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Entende-se por direito líquido e certo quando as provas podem ser apresentadas no momento da impetração da ação, as quais não necessitam de longas investigações e não são complexas. No Mandado de Segurança não há espaço para a produção de provas.

A Lei 12016 de 07 de agosto de 2009, disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. Na forma da lei, a autoridade coatora pode ser uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas. Assim, equiparam-se às autoridades, “[...] os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público [...].

O mandado de segurança trabalhista, de acordo com a lei 12.016/2009, segue uma estrutura que inclui: endereçamento, qualificação (impetrante e da autoridade coatora) fatos, cabimento, tempestividade, mérito, pedido de liminar (opcional) e de suspensão do ato ilegal enquanto o processo tramita, documentos.

O mandado de segurança pode ser repressivo ou preventivo. O repressivo constitui-se quando o ato ilícito já ocorreu e a finalidade é remediar o dano causado. O preventivo tem por finalidade prevenir ilegalidades.

Um mandado de segurança pode ser impetrado, por exemplo, quando um determinado órgão se recusa a entregar alguns documentos necessários para a defesa do trabalhador por parte de uma autoridade.

Uma outra situação cabível desta ação ocorre em caso de decisão de indeferimento da liminar de pedido de trabalhador sob a alegação de ser portador de doença ocupacional, que postula a nulidade da dispensa, com reintegração imediata, sob fundamento de não ter sido beneficiado com auxílio-doença acidentário e considerando a ausência de comprovação de nexo de causalidade entre o labor e o dano. (TRT 15. 2ª Seção de Dissídios Individuais, Mandado de Segurança 0006812-84.2021.5.15.0000 – 10/06/22)

Nos termos do artigo 678, inciso I, letra b, número 3, compete aos Tribunais Regionais do Trabalho processar e julgar originariamente os Mandados de Segurança.

O prazo decadencial para impetrar a ação é de 120 dias a partir do conhecimento do ato que causou a lesão ao direito. O prazo inicia a partir do momento que o ofendido tem a ciência do fato que afronta seus direitos líquidos e certos.

Em caso de denegação da segurança em mandado de segurança no âmbito trabalhista, o recurso cabível é o Recurso Ordinário, conforme o artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal e artigo 18 da Lei nº 12.016/2009. Este recurso deve ser interposto perante o Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

(*) O autor é Advogado Especializado na área Trabalhista. Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de MS no período de 1998/2001. Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-UFMS.

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