
Litigante, é a parte, a pessoa física ou jurídica, de uma relação processual numa lide proposta em juízo. É chamado de litigante tanto o que propõe a ação como aquele que a responde.

Quem propõe a ação e quem a responde, ou quem intervém na qualidade de terceiro, deve sempre ser movido por interesse jurídico, senso de justiça e boa-fé. A pretensão deverá sempre fundamentar-se no princípio, que se deve dar a cada um o que é seu, sem lesar a outra parte e/ou a sociedade.
O Poder Judiciário existe para distribuir a justiça, para garantir os direitos do cidadão que se sentir prejudicado em algum de seus direitos ou estiver prestes a sofrer alguma ameaça em sua integridade física ou em seu patrimônio e não para servir de meio de enriquecimento ilícito ou causar dano e prejuízo a outrem.
É com sentimentos de ética, justiça, boa-fé, que qualquer pessoa que intervenha no Poder Judiciário, seja terceiro ou litigante, com capacidade postulatória, interesse e legitimidade, deve buscar a tutela jurisdicional para dirimir conflito de interesses e sempre agir com honestidade, retidão e lealdade.
O ser humano é movido por diversos impulsos e há aquele que usa o Poder Judiciário para enriquecimento ilícito ou para esquivar-se de obrigações devidas e não cumpridas. Os que assim agem usam de subterfúgios e camuflagens em processos judiciais, são tecnicamente chamados de litigante de má-fé.
Para evitar que alguma parte possa agir de forma desleal, abusiva, contrária às normas processuais, são impostas penalidades. Elas estão descritas no tópico de litigância de má-fé do Código de Processo Civil.
Na forma da lei, considera-se litigante de má-fé quem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (artigo 80, CPC)
De ofício ou a requerimento, o juiz poderá condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. (artigo 81, CPC)
Tudo o que contrariar a boa-fé e má-fé e o litigante que não agir lealdade deve ser punido na forma da lei. A convivência entre seres humanos só poderá, pois, ser considerada bem constituída e reproduzida e conforme a dignidade humana, quando fundada sobre a verdade, justiça e boa-fé.
Mesmo vacinado(a) tome os cuidados necessários para evitar a disseminação e contaminação do vírus. Ainda estamos numa fase pandêmica. Cuide-se!!!!
* Advogado Trabalhista. Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul -UFMS.
