
A licença paternidade é um direito dos homens a uma licença remunerada durante um período para que os pais possam acompanhar o parto e os momentos seguintes ao nascimento para ficar com os filhos, principalmente pelo estado de necessidade de repouso da mãe parturiente.

O direito trabalhista a esta licença era de UM dia e foi incluído pelo artigo 473, III da CLT. O legislador possibilitou que o pai pudesse faltar ao trabalho (1 dia útil) a fim de fazer o registro civil do filho recém-nascido, no decorrer da primeira semana, sem prejuízo do salário.
A Constituição Federal de 1988 88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT ampliou a licença-paternidade de 1 (um) para 5 (cinco) dias. A contagem era de 5 (cinco) dias consecutivos a partir do dia útil ao da data de nascimento, de forma a absorver o dia autorizado pelo legislador previsto no art. 473, III da CLT.
Diferente da licença maternidade, os dias da licença paternidade são pagos pela empresa e não pelo INSS. A licença paternidade não é considerada como auxílio-previdenciário, porque não consta no rol de benefícios previstos no art. 201 da Constituição Federal e nem na Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social).
Com a sanção da Lei 13.257, em 2016, ficou definido que a licença paternidade obrigatória de 5 dias poderia receber um acréscimo de 15 dias, totalizando 20, desde que a empresa esteja devidamente cadastrada no Programa Empresa Cidadã[1], cujos valores poderão ser deduzidos do seu imposto de renda. A prorrogação da licença-paternidade deve ser solicitada em até dois dias após a adoção ou nascimento da criança. A adesão é feita, a qualquer momento, por meio de um requerimento junto à Secretaria da Receita Federal.
A licença paternidade visa impulsionar o vínculo entre pais e filhos, principalmente no início da vida, que é um dos momentos mais importantes para a construção de afeto. Por isso, esteja sempre presente na vida do seu filho, da sua filha, apoiando, cuidando, protegendo em todos os momentos do desenvolvimento, seja físico, cognitivo e socioemocional, em especial, durante a infância.
*O autor é Advogado Especializado na área Trabalhista. Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de MS no período de 1998/2001. Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-UFMS.
