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ARTIGO

Incidente processual na Justiça do Trabalho

Dr. Oclécio Assunção (*)

14 fevereiro 2022 - 11h10Por Oclécio Assunção
Dr. Oclécio Assunção
Dr. Oclécio Assunção - (Foto: Divulgação)

Incidente é um ato, um comportamento, um evento não planejado, inesperado, ou seja, é uma situação que altera a ordem normal das coisas.

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Juridicamente, incidente processual motiva uma decisão interlocutória, que ocorre de forma acessória e secundária devendo ser julgada antes da decisão do mérito da causa principal. Assim, primeiro analisa o incidente e depois os demais pedidos do processo. Exemplos: impugnação ao valor da causa (CPC, art. 261), a alegação de conexão (CPC, art. 301, VII), a arguição de suspeição do magistrado (CPC, art. 312), a arguição de incompetência relativa (CPC, art. 112) ou absoluta (CPC, art. 113) e o pleito de revogação da decisão por meio da qual foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Lei n. 1.060/1950, art. 7º).

Para que ocorra o incidente processual é necessário a existência de um processo trabalhista. O incidente acontecerá durante o processo já instaurado. Dessa forma, o incidente processual não forma uma nova relação processual, ou seja, não há a inclusão de um terceiro interessado na solução do litígio, ao contrário do processo incidente (Ex: embargos de terceiro - CPC, art. 1.046), com a formação de autos apartados.

Cumpre ressaltar que no processo cível, o Juiz decide sobre a justiça a gratuita assim que recebe a petição inicial e se o pedido for indeferido, determina o pagamento das custas iniciais e o processo só prossegue se houver o pagamento.

Na justiça do trabalho é diferente porque será decidido na sentença. O mesmo ocorre com a declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica e/ou da autenticidade ou da falsidade de documento. (CPC, art 19 e 436).

A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 855-A da CLT, ocorre quando o redirecionamento da execução atinge o patrimônio dos sócios e ex-sócios da empresa, ou seja, quando os bens pessoais dos sócios, passa a ser objeto de pagamento das dívidas da sociedade. Geralmente esse pedido ocorre na fase de execução.

Nos termos dos artigos 301 e 921 do Código de Processo Civil – CPC, a instauração do incidente processual suspenderá o processo (sem prejuízo de concessão de tutelas de urgência). Na justiça do trabalho somente desconsideração da personalidade jurídica na fase da execução, suspenderá os atos processuais (art 2º - IDPJ/TST) uma vez que visando a celeridade, todos os pedidos preliminares e/ou de mérito serão apreciados na sentença.

Na justiça do trabalho a instauração do incidente ocorre na fase da execução e suspende o processo. A parte interessada será notificada para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias. Poderá ser designada audiência para a coleta de prova oral. Da sentença, caberá recurso, chamado de Agravo de Petição (em 8 dias), independentemente de garantia de juízo (pagamento total da dívida). Decidido o incidente ou julgado o recurso, os autos retomarão ao seu curso regular.

Mesmo que já esteja vacinado/a cuide de você e da sua família!!!!

*Advogado Trabalhista. Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul -UFMS.

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