
A Lei 605/1949 determina em seu artigo 1º que os empregados têm direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, “nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”. Ela regula o repouso semanal remunerado e o pagamento de salários nos feriados.

A referida lei, estabelece que o trabalhador tem direito a receber a remuneração em dobro pelo dia de feriado trabalhado. O artigo 9º estabelece que nas “atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.
Esse direito é uma forma de compensar o trabalhador pela perda de um dia de descanso que é garantido pela legislação.
Em regra, trabalhar em feriados é proibido pela legislação trabalhista, mas há exceções se as atividades por sua natureza precisarem ser continuadas e ininterruptas, como por exemplo, segurança e policiamento, alimentação, abastecimento de água, energia elétrica e iluminação pública, transporte público, assistência médica e hospitalar, transporte público, etc.
A legislação trabalhista, especialmente a Portaria MTE nº 3.665/2023, estabelece que o trabalho aos domingos e feriados só pode ocorrer em setores permitidos pela legislação, tendo a necessidade de um Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) com o sindicato da categoria para autorizar o expediente no comércio e serviços a partir de 1º de julho de 2025.
O descanso semanal remunerado deve ser, preferencialmente, aos domingos. O trabalho nesses dias deve ser pago em dobro, a menos que haja uma folga compensatória em outro dia da semana. O descanso dominical deve ser garantido a cada sete semanas, com a possibilidade de o empregado recusar o trabalho se a regra não for cumprida.
No que se refere ao salário, dobra não se confunde com o dobro.
A dobra salarial é a ação de pagar um adicional de 100% sobre um salário. Está relacionada ao cálculo de direitos e reflexos que incidem sobre o salário, como as horas extras em domingos e feriados em que o adicional pago será de 100%.
A "dobra salarial" é o cálculo que ainda será pago e que resultará no salário em dobro. Por exemplo, para um empregado com salário de R$1.212,00 e jornada de 220 horas mensais, o valor da hora normal é de R$ 5,50 e o de cada hora trabalhada num feriado ou domingo sem folga é de R$ 11,00 (o dobro)
O “salário em dobro” é o termo que designa a remuneração (que já é paga), duplicada, ou seja, é o valor dobrado que será pago ao empregado. Por exemplo, em caso de férias em dobro se o salário é de R$ 2.000,00 e o terço constitucional é de R$ 666,67, o empregador deverá pagar R$ 4.000,00 + R$ 1.333,34 = R$ 5.333,34.
Nos termos do artigo 386 da CLT, se houver necessidade, havendo trabalho aos domingos, deverá ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
O descanso semanal é um direito trabalhista importantíssimo para a recuperação física e mental do trabalhador, evitando problemas de saúde e promovendo o bem-estar, a qualidade de vida e a aumenta a produtividade no trabalho, sendo, portanto, uma prática que beneficia tanto o empregado quanto a empresa.
(*) Especialista em Direito do Trabalho pela universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS.
