1º Encontro Regional MIDIACOM MS
ARTIGO

Direitos da pessoa que trabalha como diarista

Dr. Oclécio Assunção (*)

27 março 2023 - 10h35Por Oclécio Assunção
Dr. Oclécio
Dr. Oclécio - (Foto: Divulgação)

Diarista é o(a) trabalhador(a) que recebe pelo dia de trabalho. O valor é pago no final da diária, no término do serviço. O pagamento do trabalho é calculado por dia.

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Diarista e empregada doméstica não são a mesma profissão. O doméstico trabalha para pessoa física no âmbito residencial, sem destinação lucrativa e em caráter contínuo. A trabalhadora que labora em uma mesma residência por dois dias na semana não pode ser considerada como empregada doméstica por estar ausente o pressuposto da continuidade.

É considerado como diarista a pessoa que trabalha até duas vezes por semana para o mesmo contratante. Se trabalhar três vezes ou mais, será considerado, na forma da lei, como empregado doméstico. O requisito da continuidade (descrito pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015) exige a prestação de serviços de forma sucessiva ao longo da semana ou, se intermitente, que seja por no mínimo três vezes na semana.

A pessoa que trabalha como diarista é considerado pela lei um trabalhador autônomo, de forma eventual, com rotatividade de contratantes, sem vínculo trabalhista. Assim, ele(a) não recebe um salário, nem 13º, vale transporte, FGTS, férias, nem aos outros direitos conferidos à(ao) empregada(o) doméstica(o).

O diarista é a pessoa que presta um serviço pontual, específico, realizado num dia, que recebe o valor de sua diária ao término das tarefas, como por exemplo, um pedreiro, um eletricista, um churrasqueiro, mecânico, cabelereira, limpeza, passar roupas, cuidar da piscina, cuidador de idosos, jardineiro, etc. No término da prestação de serviços recebe pelo valor trabalhado. O pagamento ocorre de forma diária, mediante recibo. Se pagar de outra forma (semanal/quinzenal/mensal) não é considerado como diarista.

O contratante não pode pagar mensalmente, nem por semana, nem por quinzena e sim diariamente, mediante recibo no final do dia. O diarista não deve trabalhar mais do que 2 (duas) vezes por semana para o mesmo contratante para não caracterizar vínculo de emprego.

O (a) diarista pode ser contratado para trabalhar por até oito horas diárias, tendo total liberdade de prestar serviços em demais residências ou em outros locais determinados. O diarista determina quando e onde trabalhar, combina o valor, e pode aceitar ou não o trabalho. É livre para escolher seu(s) dia(s) de descanso. Não tem subordinação com o contratante.

Famílias que necessitam de alguém para realizar serviços diários e contínuos, como por exemplo, cozinhar, limpar a casa diariamente, ser o motorista, ser a babá de crianças, cuidar de idosos, etc., devem, na forma da lei, optar por uma empregada doméstica e não pela contratação de diaristas.

Mesmo que já esteja vacinado/a cuide de você e da sua família!!!!

*Advogado Trabalhista. Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul -UFMS.

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