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Dr. Márcio Holanda Teixeira

Da validade das cláusulas de renovação automática em contratos de prestação de serviços

29 outubro 2012 - 18h07

Contrato, por definição, é um acordo de vontades, escrito ou não, e que tem por finalidade, conforme diz a lei, adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Esse ato jurídico reclama os requisitos de validade do Código Civil e subordina-se às normas legais e ao interesse coletivo.

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Preceitua o artigo 122 do Código Civil que "São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes."

Vale dizer, numa relação jurídica de natureza civil haverá sempre um encontro de interesses das partes e que, deste modo, serão traduzidos nas condições ajustadas em consonância com a expectativa das partes e a natureza do contrato celebrado.

Dito isto, é lícito inferir que, numa relação de natureza contínua, necessariamente as partes buscarão se cercar de mecanismos que concorram para a viabilidade e perenidade do próprio vínculo contratual, sem o que o próprio objeto do contrato restará frustrado, redundando em prejuízos para ambas as partes. São estes os chamados "contratos contínuos" que traduzem uma prestação de serviços ou de fornecimento cuja característica principal é a continuidade do objeto, como é o caso do fornecimento de bens e/ou serviços.

Portanto, é certo que a inserção no instrumento de contrato de um dispositivo específico, comumente chamadas de cláusulas de renovação automática, terá por finalidade justamente promover a segurança jurídica dos contratantes. Isso ocorre porque, sob o prisma do fornecedor, emerge a necessidade de contar com um mecanismo contratual que possibilite conciliar sua projeção de retorno financeiro ao investimento realizado conforme a duração do contrato, adequando seu preço em de acordo com a vigência projetada para o contrato.

Do lado do cliente, tem-se que este terá assegurada a perenidade do fornecimento de acordo com a evolução da relação contratual, podendo manejar, conforme seu próprio critério e conveniência, a cláusula de renovação automática. Ou seja, não há que se falar em abusividade neste tipo de dispositivo, sendo cláusula própria e adequada a tal espécie de contrato e, ademais, sua ausência inviabilizaria o próprio contrato o que, em última análise, implicaria em prejuízo ao próprio cliente, posto que não teria garantida a continuidade do contrato após transcorrido o prazo originalmente ajustado.

Ademais, certo é que tendo sido convencionado livremente tal dispositivo em contrato e não verificada arbitrariedade, vício ou irregularidade na condução deste, prevalecerão íntegras as condições pactuadas no instrumento, em prestígio ao princípio jurídico da autonomia de vontade, conforme traduzido no artigo 122 do Código Civil acima transcrito.

Ora, se ao cliente é mantida a prerrogativa de, mediante simples comunicado prévio, evitar a renovação automática do contrato, não há mesmo que se cogitar de qualquer abuso ou ilegalidade em tal disposição contratual.

É certo que numa típica relação de consumo, ou seja, naquela onde o contratante é o destinatário final do bem ou serviço contratado e, assim, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas de renovação automática merecem tratamento diferenciado e são muitas vezes consideradas sim abusivas, como ocorre em situações específicas, como assinaturas de jornais e periódicos, especialmente por estarem implícitas em instrumentos de adesão, nos quais o consumidor não detém a prerrogativa da prévia negociação e conhecimento efetivo das condições do contrato celebrado, quase sempre, à distância.

Porém, numa relação não abrangida pelo CDC, vale dizer, aquela na qual inexiste uma relação de consumo propriamente dita, na qual o comprador não utilizará os bens e/ou serviços como fins, mas como meios, ou seja, como insumos necessários para o desenvolvimento de suas necessidades, sendo assim regida pelas normas do Direito Comum (Código Civil) para dirimir eventuais questões oriundas do contrato de fornecimento, prevalecerão as condições livremente pactuadas pelas partes, salvo evidente ilegalidade e/ou abusividade nestas, conforme esclarecido acima.

O autor é advogado associado ao Gaiofato Advogados Associados, coordenador da Área Consultiva/Criminal; Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o nº 141-991. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista em 1995; e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Paulista em 2000 e pós graduando em Direito Empresarial/Tributário pela Faculdade Legale; Assessor da Presidência da IV Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, SP.

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