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ARTIGO

Da competência da Justiça do Trabalho

Dr. Oclécio Assunção (*)

26 fevereiro 2022 - 09h25Por Oclécio Assunção
Dr. Oclécio Assunção
Dr. Oclécio Assunção - (Foto: Divulgação)

A Emenda Constitucional 45/2004, alterou o art. 114 da Constituição Federal, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe poderes para dirimir, ou seja, resolver conflitos decorrentes da relação de trabalho e não somente de emprego. A relação de trabalho tem uma abrangência muito maior que a relação de emprego e está relacionada às várias formais laborais, tais como, autônomo, temporário, avulso, de prestação de serviço e etc. O emprego é uma das modalidades da relação de trabalho, ou seja, caracteriza-se pela relação entre empregado (art. 2º da CLT) e empregador (art. 3º da CLT).

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De acordo com o artigo 651 da CLT, a competência territorial para julgar a ação é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador (regra) ou o local de contratação, aonde ambos os foros serão competentes, cabendo ao empregado a escolha. Assim, por exemplo, se um trabalhador é contratado em Campo Grande para trabalhar numa indústria em Dourados, ele deverá entrar com um processo perante à justiça laboral, em Dourados e se a empresa tiver atuação em nível nacional, poderá optar para ajuizar em Campo Grande.

A regra é que a competência é da Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o foro correto para ajuizamento de reclamações trabalhistas é o do local da prestação do serviço. Para o TST, a reclamação trabalhista somente pode ser ajuizada no domicílio do empregado, quando o local for diverso, se a empresa tiver atuação em âmbito nacional (Processo: RR-554-81.2018.5.19.0055, DJET de 01/06/2020).

Se, porém, o empregado for agente ou viajante comercial, em razão de o trabalhador não se fixar em nenhum ponto, o § 1º do artigo 651 define como Vara competente aquela da localidade onde a empresa tenha agência ou filial à qual o empregado está subordinado, por exemplo, onde ele presta contas de suas vendas. Contudo, não havendo esse local, a competência será da Vara de seu domicílio ou localidade mais próxima.

Outra regra diz respeito às empresas que exercem atividade em vários locais. Nesse caso, se o trabalhador atuou ou atua em várias localidades, a ação trabalhista pode ser ajuizada na da celebração do contrato ou da prestação do serviço. Essa regra tem aplicação, por exemplo, para os empregados que sofrem transferência ou cuja natureza do serviço exige se fixarem em distintos locais.

Entende-se que a competência trabalhista em razão da matéria é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido deduzido. Se o vínculo (contrato de relação de trabalho) for formado com base de natureza jurídico-administrativa celetista, a competência é da Justiça Trabalhista Assim, por exemplo, é competente a Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o Poder Público e o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Agora se o trabalhador tem uma empresa e precisa entrar com uma ação para receber valores referentes à prestação de serviços para construção de casas para Prefeitura, a competência é da Justiça Comum (fórum cível) e não da Justiça do Trabalho (fórum trabalhista). O trabalhador será na justiça do trabalho, mas o dono da empresa, será na justiça comum.

Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o entendimento majoritário era de que a Justiça Obreira seria incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar ações indenizatórias. Com a redação vigente do art. 114, VI, da CF, está expressamente estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral e/ou material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

No caso do home office, o empregado que presta o serviço de sua própria residência poderá ajuizar reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de seu domicílio.

Mesmo que já esteja vacinado/a cuide de você e da sua família!!!!

* Advogado Trabalhista. Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul -UFMS.

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