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ARTIGO

Quais são os limites da atuação do Tribunal de Contas?

Eliton Carlos Ramos Gomes (*)

26 novembro 2021 - 08h15Por Eliton Carlos Ramos Gomes
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O Tribunal de Contas é uma instituição de suma importância para a transparência do sistema de gestão contábil e financeira pública. São instituições especializadas em inspeção das contas públicas nos diferentes órgãos da Administração Pública, na esfera municipal, estadual e federal.

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A função de tais tribunais é analisar, fiscalizar e controlar as contas públicas (contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial) em todo o território nacional, essa função também é denominada de controle externo.

A Constituição Federal de 1988 preconiza no artigo 71 que cabe ao Tribunal de Contas da União auxiliar o Congresso Nacional no controle externo, fazendo a fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos entes públicos. No entanto, cada esfera de governo tem o seu controle externo, ou seja, na união, nos estados e municípios, os tribunais de conta atuam dentro da sua jurisdição e conforme orientação da legislação.

No artigo 31 da Carta Magna verifica-se que a fiscalização externa das contas municipais, de acordo com o parágrafo 1º ficará a cargo da Câmara Municipal, auxiliada pelo “Tribunal de Contas do Estado ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver”, ficando claro que os municípios que não possuem esses tribunais, não poderão criá-los.

A estrutura organizacional do TCU compreende o colegiado e plenário ( 1º e 2º câmara, comissão de regimento e comissão de jurisprudência), autoridades (ministros, ministros substitutos, ministério público, vice presidência, corregedoria e presidência), secretarias gerais dos gabinetes e secretarias gerais de controle externo, núcleo de controle externo (adgecex, segecex), cogep, copin e coinfra (TCU, 2020).

As áreas de atuação do Tribunal de Contas da União são a administração do Estado; agricultura e organização agrária (neste setor o TCU monitora ações governamentais sobre mudanças climáticas, verifica os avanços dos beneficiários de reforma agrária entre outras funções); Ciências, tecnologia e inovação; desenvolvimento; meio ambiente; rodovias; turismo; agricultura e organização agrária; comunicação; educação; indústria, serviços e comércio exterior; petróleo e mineração; saúde; assistência social; cultura; energia elétrica; infraestrutura hídrica, portos e hidrovias; previdência social; segurança pública; aviação civil; defesa nacional; esporte; infraestrutura urbana e mobilidades; relações exteriores; trabalho e emprego.

As áreas transversais de atuação do TCU são: combate à corrupção, contratações públicas, finanças públicas, fiscobras, pessoal, sistema financeiro nacional, tecnologia da informação, transferências obrigatórias, eficiências e produtividades, análises de políticas públicas.

Portanto, os nove ministros que compõem a estrutura do TCU possuem as mesmas prerrogativas, garantias, vencimentos e impedimentos dos ministros dos ministros do STJ. A escolha dos ministros segue os seguintes passos: seis são indicados pelo Congresso Nacional, um pelo é indicação do presidente da República e dois são indicação de auditores e membros do Ministério Público. Ainda faz parte da composição do TCU um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores, que são nomeados pelo presidente da República, a exigência é que sejam concursados e com título de bacharel em Direito.

Sendo um órgão colegiado, está diretamente ligado a outros órgãos da administração pública. Suas deliberações são tomadas em plenário, sendo essa a instância máxima do TCU, quando os casos podem ser deliberados em Câmaras as decisões são deliberadas em sessões plenárias de uma dessas Câmaras, sempre com a presença do representante do Ministério Público ligados ao TCU. Esse órgão é autônomo, tendo como missão promover a defesa da ordem jurídica.

O Tribunal de Contas, no Brasil, foi criado pela coroa portuguesa aproximadamente em 1680, quando foram instituídas as Juntas das Fazendas das Capitanias e a Junta da Fazenda do Rio de Janeiro. E foi com a Independência do Brasil e a promulgação da primeira Constituição Brasileira em 1824 que o Erário Régio passou a ser chamado de Tesouro Público, mas o Tribunal de Contas só foi criado com a instituição da República e as reformas político-administrativas, assim em 1890 foi criado o Tribunal de Contas da União. A partir de então as funções e competência do TCU sofreram várias modificações em cada Constituição promulgada, e foi com a edição da Constituição Federal de 1988, que o Tribunal de Contas passou “a ter sua jurisdição e competências próprias e ampliadas”.

Quanto a atuação jurisdicional embora a Carta Magna de 1988 tenha preconizado autonomia e poderes amplos de fiscalização dos entes públicos, limitou sua atuação em auxiliar do Poder Legislativo, com competência para julgar no âmbito técnico-administrativo. A jurisprudência moderna inovou ao revisar julgadas do Tribunal de Contas tendo como base princípios e a teoria dos motivos determinantes. Enfim, concluiu-se que os Tribunais de Contas podem ter suas decisões revisadas pelo Poder Judiciário, tanto nos aspectos formais como materiais.

*Bacharel em Direito, Pós-graduando em Direito Público, Advogado e Parecerista, Membro da Comissão do Advogado Publicista da OAB/MS, Sócio do Escritório Ramos Gomes Advocacia e Consultoria Jurídica – Campo Grande/MS

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