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ARTIGO

Compensação na Justiça do Trabalho

Dr. Oclécio Assunção (*)

9 julho 2022 - 11h45Por Oclécio Assunção
Dr. Oclécio Assunção
Dr. Oclécio Assunção - (Foto: Divulgação)

No Direito do Trabalho, a compensação é um instituto previsto no artigo 767 da CLT, com possibilidade de descontos do crédito do trabalhador. Na forma da lei é prevista como defesa indireta de mérito, porque consiste em fatos modificativos do direito do autor nos termos do artigo 818, II da CLT e artigo 373, II do Código de Processo Civil e desta forma, geralmente são arguidos e reconhecidos em ação trabalhista

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Nos termos do Direito Civil, a compensação é prevista no artigo 368 do Código Civil caracterizada quando autor e réu possuem créditos e débitos recíprocos, sendo considerada forma indireta de extinção das obrigações. Assim, se uma pessoa entra com um processo para rescindir um contrato de aluguel e para receber o valor da caução, o dono do imóvel locador, poderá abater do valor, ou seja compensar parte do pedido de devolução os danos materiais ou acordo entre as partes dos causados pelo locatário ou para cumprimento integral do que foi avençado, tais como, pintura, porta e janela quebradas, conserto de torneiras e pias, etc.

Na Justiça do Trabalho a compensação se restringe à matéria trabalhista, conforme prevê a Súmula 18 do C.TST, como por exemplo, o adiantamento de salários ou danos causados pelo empregado. Na forma da lei, em caso de quaisquer danos causados pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Ex: acidente de trânsito causado por imprudência do empregado que passou no sinal vermelho com dano material em veículos do empregador e da vítima.

Nos termos do artigo 462 da CLT, ao empregador é vedado “[...] efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.” Desta forma, a lei proíbe, por exemplo, no ato da rescisão contratual, a compensação de empréstimos de natureza civil, realizados com terceiros ou até mesmo entre empregado e empregador. (462, CLT)

Conduta dolosa é aquela em que a pessoa age intencionalmente para alcançar um resultado, caracterizada pela ação ou omissão de um ato. Ex: o funcionário que danifica de propósito um trator do empregador e/ou que esteja furtando ou roubando peças; o motorista que atropela e mata alguém, porque estava dirigindo embriagado durante o expediente e/ou com o carro da empresa; motorista que provoca acidente de trânsito por excesso de velocidade ou por avançar semáforo com sinal vermelho; o Engenheiro que manda demolir uma casa sem verificar se havia alguma criança brincando no imóvel ou não prever que a quantidade de explosivos causaria danos a terceiros, a uma quadra inteira e não apenas no imóvel trabalhado; açougueiro que furta peças de carne.

A lei determina que se uma empresa mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações in natura não deverá exercer “[...] qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços”, especialmente porque é vedado, “[...] limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.” (462, CLT)

Desta forma, a compra de mercadorias de uma empresa deve ser opcional ao empregado, ele poderá escolher outro local mais barato. Em algumas situações, nem sempre é possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa e neste caso, é lícito à autoridade competente determinar a “[...]adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.” (462, CLT)

O artigo 477§ 5º da CLT limita a compensação no acerto rescisório ao valor correspondente de uma remuneração do trabalhador. Podemos citar neste caso o exemplo do desconto do aviso prévio na hipótese de pedido de demissão pelo empregado e opção de não cumprimento do período correspondente. (CL, 487, § 2º)

Mesmo que já esteja vacinado/a ou imunizado/a cuide de você e da sua família!!!!

* Advogado Trabalhista. Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul -UFMS.

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