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ARTIGO

Cálculo da rescisão antecipada do contrato de trabalho determinado

Dr. Oclécio Assunção (*)

7 novembro 2022 - 10h30Por Dr. Oclécio Assunção
Dr. Oclécio Assunção
Dr. Oclécio Assunção - (Foto: Divulgação)

A rescisão de contrato é o encerramento da relação trabalhista e esta iniciativa pode partir tanto do empregador como do empregado. O contrato determinado tem datas de início e término combinadas antecipadamente entre o trabalhador e o empregador.

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Nos termos do § 2º do artigo 443 da CLT, a lei considera como de prazo determinado o contrato de trabalho: de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo (ex: a instalação de uma máquina, períodos de colheita, funcionários contratados para uma obra específica, em caso de demanda sazonal, ou seja, para trabalhar em fábricas durante a Páscoa, para vendas nos períodos de Natal, que antecedem o dia das mães, dos pais, também em caso de necessidade de substituição de pessoal em razão de acidente de trabalho, licença gestante ou de saúde, férias, aprimoramento tecnológico, qualificação profissional de trabalhadores); de atividades empresariais de caráter transitório (ex: feiras agropecuárias, festas de rodeio, contrato de safra, etc); de contrato de experiência.

Nos termos do artigo 445 da CLT, o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos e o de experiência não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

Cada tipo de rescisão de contrato possui características próprias e nos termos do artigo 481 da CLT, os contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Cláusula assecuratória de direito recíproco é a termo que dá direito ao empregado contratado por prazo determinado e que tiver a rescisão contratual feita antecipadamente, o direito a receber as verbas rescisórias de uma rescisão contratual sem justa causa.

O contrato por tempo determinado, por regra, encerra-se por dois motivos: término do contrato pelo decurso do tempo ou em caso de rescisão antecipada. Veja quais as verbas são devidas em cada um deles:

Se o término laboral ocorrer dentro do prazo previsto no contrato, o trabalhador terá direito a receber: saldo de salário; 13º proporcional; Férias vencidas (se houver) e proporcionais mais 1/3.

Se o término laboral ocorrer mediante rescisão antecipada pelo empregador (antes do prazo previsto, sem justa causa), deverá pagar uma indenização correspondente a 50% da remuneração que seria paga até o termo final do contrato. Isso significa por exemplo que num contrato por seis meses, de alguém que receba R$ 2.000,00 e foi demitido no segundo mês, deverá receber metade da remuneração até o final do contrato, logo, terá direito a R$ 1000,00 x 4 meses que faltam, ou seja, R$ 4.000,00. Além da indenização do art. 479 da CLT (50% dos rendimentos que seriam devidos até o termo final), são devidas as seguintes verbas quando da realização do cálculo da rescisão: Saldo de salário; 13º proporcional; Férias vencidas (se houver) e proporcionais mais 1/3. Por outro lado, se a iniciativa partir do empregado, ele é quem ficará obrigado a indenizar os prejuízos decorrentes da sua saída, limitados ao que ele teria direito em idênticas condições (§1º do artigo 480 da CLT).

O profissional em contrato por prazo determinado tem direito aos benefícios previstos na CLT e também os adicionais previstos em lei ou convenção coletiva (Salário de acordo com o piso da categoria; depósitos do FGTS; horas extras; adicional noturno; vale-transporte e demais benefícios; licença-maternidade; licença-paternidade.)

Os desligamentos ocorridos em função de término de contrato de experiência ou de prazo determinado não caracterizam demissão sem justa causa, não gerando direito ao benefício do Seguro-desemprego e multa de 40% do FGTS.

Mesmo que já esteja vacinado/a cuide de você e da sua família!!!!

*Advogado Trabalhista. Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul -UFMS.

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