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Dr. Oclécio Assunção*

Aviso prévio e sua alteração através da Lei 12506/2011

27 janeiro 2012 - 11h59
Terça da Carne

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O aviso prévio é o instituto garantido pela CLT aos empregados dos contratos trabalhistas sem prazo determinado. É a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

Assim, os contratos por prazo indeterminado necessitam de comunicação antecipada para evitar a surpresa da ruptura inesperada tanto ao empregado quanto ao empregador.

A garantia beneficia o trabalhador quando o empregado pretende deixar o serviço, dando então, prazo para que o empregador possa conseguir contratar outro funcionário para substitui-lo a fim de que não haja prejuízo na produção da empresa. Também beneficia o empregado que, sem justa causa é repentinamente despedido tendo ele o prazo para procurar outro emprego. O direito ao aviso prévio é irrenunciável.

O artigo 487 da CLT determina que não havendo prazo estipulado, a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra de sua resolução com antecedência mínima de 8 (oito) dias se o pagamento for semanal ou por tempo inferior e trinta dias quando o pagamento for por quinzena ou por mês. Também os contratos que contém mais de 12 (meses) tem o tempo de aviso prévio estipulado em trinta dias mesmo que os pagamentos sejam semanais.

Por força da Lei 12506/2011, o aviso prévio continua com trinta dias para empregados até 12 (doze) meses, ou seja, 01 (um) ano de vínculo empregatício. A partir de 01 (um) ano de trabalho, acrescenta-se mais 03 (três) dias por cada ano trabalhado.

Assim, com a publicação da Lei 12.506/2011, a partir de 13/10/2011 a duração passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado, podendo chegar até a 90 (noventa) dias:

Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

O aviso prévio é uma comunicação escrita. È um ato jurídico unilateral potestativo porque decorre da vontade de um contratante independentemente da aceitação de quem receba a comunicação.

Todos os empregados regidos pela CLT e pelas Leis 5859/72 e 5889/73 (regulamentação das relações de trabalho respectivamente aos domésticos e rurais) tem direito ao aviso prévio, salvo nos contratos por prazo determinado. Sendo o aviso prévio trabalhado, a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias.

Voltando a forma de comunicação de aviso prévio se for dado por carta registrada será provado o recebimento mediante a devolução do AR. Quando for escrito, a prova do empregador, (p. ex, se for iniciativa dele) será o ciente do empregado no próprio papel do aviso ou será a cópia entregue pelo empregador ao trabalhador.

Se o empregador sem justa causa despedir o empregado sem lhe dar o tempo do aviso prévio terá que indenizar-lo por esse tempo pecuniariamente (salário correspondente ao prazo do aviso).

O tempo do aviso trabalhado ou indenizado sempre integrará o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos.

A falta do aviso prévio por parte do empregado dá direito ao empregador descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo conforme o parágrafo segundo do artigo 487 da CLT.

Nos termos do artigo 488 da CLT, quando a rescisão do contrato de trabalho ocorrer do empregador, o horário será reduzido de duas horas diárias sem prejuízo do salário integral do trabalhador. Assim, se o contrato estabelecer uma jornada de 8 horas, o empregado poderá trabalhar apenas 6 horas e receber integralmente o seu salário.

O parágrafo único do referido artigo, faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos. Se for essa a opção, o empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e não trabalhará os últimos 7 (sete) dias, também sem qualquer prejuízo no seu salário.

A data da demissão para fins de baixa na CTPS e integração às verbas rescisórias é a do término dos 30 dias mesmo que a opção seja a substituição pela falta ao serviço durante sete dias corridos.

Será NULO para fins de direito o aviso prévio sem a redução da jornada no respectivo prazo, seja em 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias corridos, este é considerado nulo. Assim, o empregador deverá conceder um novo aviso prévio ao empregado ou indenizá-lo, considerando todas as projeções previstas em lei correspondentes ao respectivo período.

A redução de duas horas é diária. Assim, por exemplo, um empregado contratado para trabalhar oito horas seja obrigado a no 1º dia, reduzir duas horas num dia e trabalhe no 2º, dez horas. Mesmo que sejam compensadas as quatro horas trabalhadas no dia anterior, ou seja, no 3º dia, sejam diminuídas as quatro horas, dispensando o trabalhador no período da tarde ou da manhã, o aviso prévio não terá validade e o empregador poderá ser obrigado a indenizar o empregado.

O autor é Advogado especializado na área trabalhista do Escritório Assunção Advocacia Advogados Associados com sede em Campo Grande/MS e São Paulo/SP.

Fonte:CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de Maio de 1943); Constituição Federal, Lei 12.506/2011; 5859/72 e 5889/73

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