
Diferente dos processos cíveis, o agravo de instrumento, no processo de trabalho, é cabível somente contra decisão que denega seguimento aos recursos, como por exemplo, recurso ordinário e de revista, agravo de petição, etc.

Nos termos do item II da Instrução Normativa n. 16/99 do TST, o cabimento do agravo de instrumento está limitado aos despachos que denegarem a interposição de recurso, e será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado.
Assim, o agravo de instrumento servirá para que um recurso saia de um grau para outro de jurisdição, ou seja, tem a função de dar prosseguimento para a reanálise do pedido da parte que está recorrendo possibilitando que uma sentença ou acórdão seja julgado novamente pelo órgão superior.
É exercitável em qualquer grau de jurisdição. Na Justiça do Trabalho, o agravo de instrumento, será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ou Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme for o caso.
O prazo de interposição, de oito dias, está previsto no art. 897, alínea “b” da CLT. O agravo de instrumento depende dos requisitos de admissibilidade e preparo. O juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, ou seja, o órgão hierarquicamente superior (TRT ou TST) o qual verificará todos os pressupostos, inclusive, a tempestividade.
Nos termos da legislação trabalhista, o agravo deverá ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal do próprio agravo de instrumento.
Na fase de conhecimento, o recurso é isento de custas judiciais. Entretanto, na fase de execução trabalhista, há necessidade de recolhimento de custas, se a parte não for beneficiária da justiça trabalhista, nos termos do art. 789-A, III da CLT. O depósito recursal, todavia, deverá ser recolhido, no importe de 50% do valor do depósito do recurso principal, o qual se pretende destrancar. Contudo, se o juízo já estiver garantido, não haverá a necessidade de realizar o pagamento do depósito recursal.
(*) O autor é Advogado Especializado na área Trabalhista. Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de MS no período de 1998/2001. Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-UFMS.
