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ARTIGO

Acordo ou conciliação na Justiça do Trabalho

Dr. Oclécio Assunção (*)

19 maio 2025 - 14h30Por Dr. Oclécio Assunção
Dr. Oclécio Assunção
Dr. Oclécio Assunção - (Foto: Divulgação)

Sob o enfoque jurídico, as palavras "acordo" e "conciliação" podem parecer sinônimos, mas ambas têm características próprias. São diferentes métodos de resolução de conflitos.

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A conciliação é a estratégia que envolve uma terceira parte (conciliador ou mediador), que auxilia e orienta as partes a chegar a um consenso, pode fazer sugestões, facilitando a negociação ou seja, é uma parte do processo que objetiva chegar a um acordo.

O acordo é a solução consensual, é o resultado da negociação entre as partes. Logo o acordo ocorre após a fase da negociação, da conciliação.

O Código Civil em seu capítulo XIX, denominado “Da Transação” prevê no artigo 840 que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Nos termos do artigo 359 do Código de Processo Civil, instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, “[...] independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.” A falta de tentativa de conciliação, ou a sua realização infrutífera, não gera, por si só, a nulidade do processo de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), exceto se a parte prejudicada demonstre que sofreu prejuízo.

Já na Justiça do Trabalho a ausência das propostas de conciliação gera nulidade absoluta. Entretanto, a parte deverá arguir na primeira oportunidade sob pena de preclusão. Exegese dos artigos 794, 795 e 831 da CLT.

O acordo homologado judicialmente é sentença definitiva que dá fim ao processo com resolução de mérito.

Termina o litigio extinguindo o direito aos pedidos quando a conciliação ocorrer dentro do processo, ou seja, se for judicial, dando mais garantia e efetividade do negócio jurídico às partes.

O acordo poderá ser realizado em qualquer fase e instância do processo. Nos termos do artigo 764 da CLT, os “dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação” e seu parágrafo 3º, fundamenta que “É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.”

A reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/17, incorporou ao texto da CLT a figura da homologação do acordo extrajudicial em seu artigo 652, alínea “f”, com efeito de coisa julgada.

Para garantia de direitos é importante sempre consultar advogado(a), profissional especialista na área, para analisar a relação empregatícia com recebimento e pagamentos dos valores rescisórios devidos de forma justa, sem prejuízos a ambas as partes do contrato laboral.

Vacine-se! Cuide de você e da sua família!!!!

(*) O autor é Advogado Especializado na área Trabalhista. Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de MS no período de 1998/2001. Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-UFMS.

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