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20 de fevereiro de 2026 - 16h15
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JUSTIÇA EM SP

TJ-SP rejeita ação de Datena contra Pablo Marçal por ofensas em live

Juiz considera falas parte de embate eleitoral e nega indenização de R$ 100 mil

20 fevereiro 2026 - 14h45Vanessa Araujo
Justiça de São Paulo rejeitou pedido de indenização de Datena contra Pablo Marçal por declarações em live após debate.
Justiça de São Paulo rejeitou pedido de indenização de Datena contra Pablo Marçal por declarações em live após debate. - (Foto: Imagem ilustrativa/A Crítica)

A 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), julgou improcedente a ação movida pelo apresentador José Luiz Datena contra o ex-coach Pablo Marçal (PRTB). Datena pedia R$ 100 mil por danos morais após declarações feitas por Marçal em uma transmissão ao vivo durante a campanha eleitoral de 2024 à Prefeitura da capital paulista.

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Na ação, o apresentador alegou ter sido ofendido em uma live que reuniu mais de 90 mil espectadores e que só foi retirada do ar por decisão da Justiça Eleitoral. Durante a transmissão, Marçal chamou Datena de “agressor sexual”, “assediador” e “comedor de açúcar”, além de insinuar que ele teria problemas com drogas.

As declarações ocorreram após um episódio que marcou a disputa eleitoral: durante um debate, Datena deu uma cadeirada em Marçal. Já hospitalizado, o então candidato realizou a live com críticas e ataques ao adversário.

Na sentença, o juiz Christopher Alexander Roisin entendeu que as falas devem ser analisadas dentro do contexto de disputa pré-eleitoral entre figuras públicas.

Sobre a acusação de assédio sexual, o magistrado destacou que houve denúncia pública feita por uma repórter contra Datena, classificando o fato como verídico. Para o juiz, Marçal trouxe o tema ao debate político, mas não criou a acusação.

“Não se deve punir a conduta, por estar situada numa zona cinzenta a prestigiar a liberdade contra o ilícito”, escreveu.

Em relação ao termo “comedor de açúcar”, o juiz afirmou que a expressão é “absolutamente imatura” e “infantil”, mas não identificou ilicitude. Também afastou a alegação de gordofobia, entendendo que não houve elemento que configurasse discriminação.

Quanto à expressão “agressor sexual”, o magistrado considerou o termo impreciso e inadequado, porém insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.

Na avaliação do juiz, as manifestações ocorreram no calor da campanha, logo após a agressão física no debate, e fazem parte do que ele chamou de “teatro na fase eleitoral”.

Com a decisão, Datena foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Ainda cabe recurso.

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