Grupo Feitosa de Comunicação
(67) 99974-5440
(67) 3317-7890
28 de outubro de 2025 - 15h09
COMBATE À DISCRIMINAÇÃO

Pedro Kemp propõe lei para combater o idadismo em Mato Grosso do Sul

Projeto busca promover igualdade entre gerações e ampliar políticas públicas contra o preconceito por idade

28 outubro 2025 - 11h45Redação
Projeto de Lei apresentado por Pedro Kemp propõe medidas para combater a discriminação por idade em Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei apresentado por Pedro Kemp propõe medidas para combater a discriminação por idade em Mato Grosso do Sul - (Foto: Luciana Nassar / Arquivo ALEMS)
Terça da Carne

O deputado estadual Pedro Kemp (PT) apresentou nesta terça-feira (28) um Projeto de Lei que dispõe sobre o enfrentamento ao idadismo - discriminação contra pessoas com base na idade e pode afetar qualquer faixa etária, mas tem um impacto desproporcionalmente negativo sobre a população mais velha. “O preconceito em razão da idade se manifesta em ambientes de trabalho, na mídia e nos serviços de saúde, quando indivíduos são tratados de forma desfavorável por serem considerados "muito velhos" ou "jovens demais". Embora o Estatuto da Pessoa Idosa proteja os direitos de pessoas acima de 60 anos no Brasil, o preconceito leva a sentimentos de exclusão, depressão e isolamento social.

Canal WhatsApp

A OMS (Organização Mundial da Saúde) destaca que o idadismo com um problema de saúde pública. A discriminação impacta na saúde física e mental e reduz a qualidade de vida, especialmente de pessoas idosas. O idadismo pode levar a desvantagens socioeconômicas e reduzir a solidariedade intergeracional. Há dados sobre os custos econômicos do idadismo em países desenvolvidos. Mas, a pesquisa sobre o impacto em países de baixa e média renda, como o Brasil, ainda é limitada”, detalha o parlamentar.

“No Brasil, muito ainda é necessário fazer, em especial na conscientização da população sobre suas consequências. O Projeto de Lei é no sentido de ampliar o arcabouço jurídico de nossa Estado com a finalidade de potencializar as ações para o avanço de políticas públicas e assim, enfrentar a nova realidade da população e o preconceito”.

Dados de envelhecimento no Estado do MS
* 391.091 pessoas idosas – 14,2% da população. Desse total, 53,6% são mulheres e 46,4% são homens.
* 48,3% são pessoas idosas brancas, 41,7% são pardas e 6,9% são pretas
•Índice de Envelhecimento – 64,45%
•Mediana da idade – 33

Nas últimas quatro décadas o Brasil passou por grandes transformações, em especial com a relação ao envelhecimento da população. Conforme o Censo Demográfico de 2022, o total de pessoas com 65 anos ou mais no país (22.169.101) chegou a 10,9% da população, com alta de 57,4% frente a 2010, quando esse contingente era de 14.081.477, ou 7,4% da população. Em 1980, o Brasil tinha 4,0% da população com 65 anos ou mais de idade. Os 10,9% alcançados em 2022 por essa parcela da população representa o maior percentual encontrado nos Censos Demográficos. No outro extremo da pirâmide etária, o percentual de crianças de até 14 anos de idade, que era de 38,2% em 1980, passou a 19,8% em 2022. Estes dados apontam que o país, assim como outros no mundo, caminha cada vez mais para o envelhecimento da população, e com isto a necessidade de preparar a sociedade para este processo.

Muitos são os desafios das políticas públicas para a nova realidade brasileira que está cada vez mais se apresentando, que abrange políticas públicas de geração de renda, previdência, assistência social, saúde, cultura, moradia e lazer, além de medidas de combates a violência e ao preconceito. Para além das limitações das políticas públicas, um grande desafio hoje é enfrentar o idadismo, que consiste em usar a idade da pessoa para classificá-la e identificá-la de maneira discriminatória, depreciativa e estereotipada, uma prática usual e bastante comum que traz consequências nocivas à sociedade, uma vez que atingem a autoestima, a saúde física e mental. O idadismo também é responsável em muitos casos pela dificuldade de acesso das pessoas a exclusão de espaços sociais e laborais, ou seja, é uma forma de preconceito ou discriminação com base na idade, afetando tanto pessoas mais velhas quanto mais jovens, sendo uma forma de exclusão que limita a participação plena dessas pessoas na sociedade.

O preconceito em razão da idade se manifesta em ambientes de trabalho, na mídia e nos serviços de saúde, quando indivíduos são tratados de forma desfavorável por serem considerados "muito velhos" ou "jovens demais". No caso do idoso, embora o Estatuto da Pessoa Idosa proteja os direitos de pessoas acima de 60 anos no Brasil, proibindo a discriminação por idade e garantindo a dignidade e inclusão dos idosos na sociedade, o preconceito afeto ao idadismo leva a sentimentos de exclusão, depressão e isolamento social, além de impedir o pleno aproveitamento das capacidades e experiências de indivíduos em diferentes faixas etárias. Medidas jurídicas de enfrentamento, no Brasil, buscam punir a discriminação etária em contextos como o mercado de trabalho, amparada pela Constituição e outras leis, no entanto, muito ainda é necessário fazer, em especial na conscientização da população sobre suas consequências. Assim, esta proposta legislativa é no sentido de ampliar o arcabouço jurídico de nossa Estado com a finalidade de ampliar as ações para o avanço de políticas públicas para enfrentar a nova realidade da população e o preconceito em decorrência do idadismo.


O que diz o Projeto de Lei

Dispõe sobre o enfrentamento ao idadismo no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul
Sul. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o combate ao idadismo, definido como qualquer discriminação baseada na idade que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Art. 2º São os objetivos desta Lei: I - promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias, garantindo a participação e representatividade de todas as idades nos espaços públicos e privados; II - combater a discriminação e preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias; III - incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos; e IV - fomentar a criação de políticas públicas e privadas que contemplem a diversidade etária e garantam a equidade no acesso aos recursos e oportunidades.
Art. 3º Para a efetivação desta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras previstas em regulamento: I - apoio à realização de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às diferentes faixas etárias e os efeitos negativos do idadismo II - estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino, visando à promoção da diversidade etária e à prevenção e enfrentamento do idadismo; e

III - apoio à criação de mecanismos para a denúncia e apuração de casos de discriminação etária, bem como para a responsabilização dos infratores; Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 28 de outubro de 2025. Pedro Kemp Deputado Estadual - PT

Dispõe sobre o enfrentamento ao idadismo no âmbito do Estado de Mato Grosso do
Sul. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o combate ao idadismo, definido como qualquer discriminação baseada na idade que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Art. 2º São os objetivos desta Lei: I - promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias, garantindo a participação e representatividade de todas as idades nos espaços públicos e privados; II - combater a discriminação e preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias; III - incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos; e IV - fomentar a criação de políticas públicas e privadas que contemplem a diversidade etária e garantam a equidade no acesso aos recursos e oportunidades.
Art. 3º Para a efetivação desta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras previstas em regulamento: I - apoio à realização de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às diferentes faixas etárias e os efeitos negativos do idadismo II - estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino, visando à promoção da diversidade etária e à prevenção e enfrentamento do idadismo;

III - apoio à criação de mecanismos para a denúncia e apuração de casos de discriminação etária, bem como para a responsabilização dos infratores; Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assine a Newsletter
Banner Whatsapp Desktop

Deixe seu Comentário

Veja Também

Mais Lidas