
O deputado estadual Paulo Duarte (PSB) apresentou, nesta quarta-feira (21), uma indicação na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, pedindo ao Procon/MS que intensifique a fiscalização do cumprimento da Lei nº 5.885/22, de sua autoria. A lei obriga as prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga a informarem claramente a velocidade de recebimento e envio de dados aos consumidores.

A legislação determina que essas informações sejam incluídas na fatura mensal, especificando a média diária de velocidade, considerando o período entre a meia-noite e as oito da manhã. O objetivo é garantir que os consumidores recebam dados precisos sobre a qualidade do serviço contratado.
Deputado Paulo Duarte - (Foto: Divulgação)
O pedido de fiscalização ocorre após o Superior Tribunal Federal (STF) julgar, no dia 15 de agosto, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (ABRINT), que questionava a competência do estado para legislar sobre o tema. Por oito votos a três, o STF considerou a ação improcedente, validando a lei estadual.
Segundo Paulo Duarte, a lei não infringe a competência federal, pois trata dos direitos dos consumidores, tema sobre o qual os estados têm competência concorrente para legislar. "A lei continua valendo no Mato Grosso do Sul e deve ser cumprida rigorosamente", afirma o deputado.
Sobre a Lei - A Lei nº 5.885/2022 exige que as operadoras de internet informem a velocidade de recebimento e envio de dados de forma visual, como em gráficos, para facilitar a compreensão dos consumidores. Duarte reforça que essa medida é essencial para assegurar que os direitos dos consumidores sejam respeitados, especialmente em um mercado onde o serviço oferecido frequentemente não corresponde ao que é entregue. "As operadoras prometem uma coisa e entregam outra, o que não pode ser tolerado", destaca o parlamentar.
Duarte enfatizou que o objetivo da lei é garantir a transparência e proteger os consumidores, assegurando que a publicidade das operadoras corresponda ao serviço efetivamente prestado. Caso contrário, o consumidor tem direito a um desconto proporcional ao valor contratado.
