
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta quarta-feira (10) que o crime de abolição de Estado de Direito só pode ser configurado quando há uma conduta deliberadamente dirigida a instaurar um regime autoritário, com meios concretos e capazes de suprimir as instituições democráticas.

Segundo Fux, não se deve aplicar uma interpretação “ampliativa” para enquadrar como golpe atos de mera irresignação com resultados eleitorais, sem a intenção ou a capacidade de destruir a ordem democrática.
“O autogolpe tentado pode configurar crime de tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, o governo legitimamente constituído quando qualificado pela violência sobre a ameaça, e consistente em conduta capaz de eliminar todas as instituições basilares do Estado democrático e direito. ‘Fecha tudo’, disse. ‘Suprime por completo a liberdade de expressão, o devido processo legal, a separação de poderes, a alternância do poder por meio de eleições livres e justas’”, afirmou.
Deposição de governo legitimamente constituído
O ministro frisou que a tipificação do crime de golpe de Estado exige a deposição de um governo legitimamente constituído. “Ainda sobre delitos de golpe de Estado, deve se consignar atos a depor governo legitimamente constituído. Deposição do governo é o que exige a lei”, afirmou.
Nesse ponto, alertou que a ausência de uma deposição efetiva inviabiliza a aplicação do crime, sob pena de violação ao artigo 5º da Constituição Federal.
Golpe não se faz com atos isolados
Para Fux, golpes de Estado resultam de grupos organizados, com estrutura e meios concretos de execução, como ocorre em situações de intervenção militar ou interferência estrangeira.
“Turbas desordenadas ou iniciativas esparsas não configuram golpe”, disse, em referência às manifestações violentas que não tenham a capacidade prática de derrubar um governo.
Garantias constitucionais
O ministro também destacou princípios básicos do direito penal, ao reforçar que não há crime sem lei anterior e que cabe ao julgador respeitar os limites estabelecidos pelo legislador.
“Se o juiz for constrangido a fazer um raciocínio a mais, ou se fizer por conta própria, tudo se torna incerto e obscuro”, observou, reforçando que interpretações extensivas podem violar garantias constitucionais.
