
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta quarta-feira (10) que “ninguém pode ser punido pela cogitação” de um crime. Para ele, pensamentos, desejos ou reuniões que não representem risco concreto não podem ser tratados como prática criminosa.

“A cogitação pode limitar-se a conceitos internos existentes apenas no psicológico do indivíduo ou revelar-se externamente em fenômenos concretos, a exemplo de reuniões para traçar estratégias ou documentos que materializem aquele plano. Mas, em qualquer caso, os pensamentos e desejos criminosos, embora de apreciação sob critério religioso ou moral, escapam à consideração do direito punitivo”, destacou.
Atos preparatórios x atos executórios
O ministro explicou que, da mesma forma, atos preparatórios não atraem resposta penal. “Ainda quando a vontade violada e penal se anuncie por palavras ou escritos, não pode haver crime, senão se vai além da expressão inócua de um pensamento. A lei só incrimina as manifestações orais ou escritas de ideias quando já de si mesmas criam uma situação de lesilidade ou periclitação ao bem”, afirmou.
Já os atos executórios, segundo Fux, são aqueles que representam início da ação criminosa. “Iniciar a ação de disparar sobre a vítima é um exemplo de começo da fase executiva, ainda que ela não venha a aparecer”, exemplificou.
Definição sobre tentativa de golpe
No contexto do julgamento sobre a trama golpista, Fux defendeu que a tentativa de golpe de Estado só se configura quando há ato imediatamente anterior à realização, capaz de colocar a democracia em perigo real.
“A tentativa de golpe exige a certeza de que o agente previu determinado efeito e queria, precisamente, produzir tal efeito”, afirmou, destacando que esse entendimento é necessário diante da acusação de dolo superveniente aos réus.
Crimes contra o Estado de Direito
Ao tratar dos crimes previstos na legislação, o ministro citou dois exemplos:
Tentar, com violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais;
Negociar com governo ou grupo estrangeiro para provocar atos de guerra ou invasão ao país.
Segundo Fux, somente condutas que avancem para a execução e representem ameaça concreta às instituições podem configurar tais crimes.
