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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve parcialmente a quebra de sigilo do tenente-coronel Marcelo Batista Costa, ex-coordenador-geral substituto de aquisições do Ministério da Saúde, pela CPI da Covid. Lewandowski negou a quebra do sigilo de dados telemático, que são registros da companhia telefônica sobre ligações, dados cadastrais do assinante, data das chamadas, horários e número de telefones chamados.

O ministro manteve, porém, a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, que são menos abrangentes. A CPI deve ter acesso apenas aos dados até a data de saída de Costa do Ministério da Saúde.
O tenente-coronel entrou na mira da CPI por ser um dos servidores do Ministério da Saúde que assinou o contrato de compra da vacina indiana Covaxin.
Lewandowski escreveu que há motivo suficiente para investigar a participação de Costa na compra da vacina indiana, já que ele assinou o contrato e duas testemunhas relataram à CPI suspeitas de corrupção no processo. O ministro, no entanto, diz que a extensão do pedido é ‘inusitada’ e que a frequência com que a comissão tem pedido quebras de sigilo é motivo de ‘cautela’ para o STF.
“Já assentei em decisões anteriores minha preocupação com a quebra do sigilo telemático e a consequente exposição de informações e imagens que digam respeito à vida privada de terceiras pessoas e dos próprios impetrantes”, escreveu Lewandowski. “Como se vê, a abrangência dos dados cuja sigilo se pretende quebrar é de uma extensão, no mínimo, inusitada.”
Ele restringiu o pedido, negando o acesso a dados telemáticos e posteriores à exoneração do tenente-coronal, e frisou que o conteúdo deve ser guardado sob sigilo pela comissão.
A defesa do tenente-coronel alega que sua única participação no processo foi a assinatura do contrato como testemunha, e que ele não teve nenhuma participação anterior na negociação. Os advogados dizem que a CPI, ao pedir as quebras de sigilo, pratica ‘pescaria probatória’, ‘sendo em resumo, o meio de investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo, determinado ou declarado, decretado de forma ampla e genérica, no afã (ou esperança) de ‘pescar’ qualquer prova para fortalecer um futuro processo’.
