
A Justiça de Mato Grosso rejeitou o pedido dos delegados de Polícia Civil que solicitavam a exclusão dos valores de cargos comissionados do cálculo do abate-teto, limite estabelecido pela Constituição. A decisão, proferida pelo juiz Pierro de Faria Mendes, afirma que essas gratificações possuem natureza remuneratória e devem ser somadas ao salário do cargo efetivo para fins de observância do teto salarial, que atualmente é de R$ 46 mil, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O sindicato da categoria argumentava que, ao somar as gratificações ao salário, o Estado estaria se apropriando de uma "mais-valia", prejudicando os servidores. Para os delegados, essa prática violaria a dignidade humana e resultaria em enriquecimento ilícito do Estado.
Porém, o juiz ponderou que o teto constitucional visa garantir a moralidade e a economia da administração pública. "Aceitar a tese do requerente significaria violar o comando constitucional, tornando-o ineficaz", afirmou Mendes. A sentença ainda rejeitou o pedido de indenização, alegando que não há violação aos direitos dos servidores, que estão cientes das limitações legais ao aceitar cargos comissionados.
Além disso, o juiz destacou que as únicas exceções ao teto constitucional são as verbas de natureza indenizatória, o que não se aplica às gratificações por cargos comissionados.
A decisão também reflete a aplicação de jurisprudência do STF sobre a acumulação de cargos, reafirmando que, no caso dos delegados, a soma das remunerações de cargos efetivos com comissionados é legal.
