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MEIO AMBIENTE

STJ reafirma obrigatoriedade de recuperação da Mata Atlântica mesmo com autorização de supressão

Decisão destaca responsabilidade objetiva por danos ambientais, independentemente de autorizações prévias

13 março 2024 - 10h50Da Redação
Mata Atlântica
Mata Atlântica - (Foto: ABrasil)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão emblemática reforçando a obrigatoriedade de recuperação de áreas do Bioma Mata Atlântica, mesmo quando a supressão vegetal foi autorizada por órgãos ambientais. Este julgamento sublinha a premissa de responsabilidade objetiva em casos de danos ambientais, afirmando que a existência de uma autorização não exime a obrigação de reparar o dano causado.

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A ação foi impulsionada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, que contestou a validade de uma autorização ambiental concedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul) para a supressão de vegetação nativa em uma propriedade privada. O propósito inicial da supressão era a conversão da área para atividade pecuária. Entretanto, foi posteriormente identificado pelo Ibama que a extensão do desmatamento excedia o permitido, levantando questões sobre a validade da autorização e a necessidade de recuperação da área afetada.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul havia isentado a proprietária da responsabilidade de recuperação, com base na boa-fé e na autorização previamente concedida. Porém, o STJ reverteu essa decisão, enfatizando que nem a boa-fé do proprietário nem a autorização do Imasul são suficientes para dispensar a responsabilidade pela recuperação do dano ambiental causado.

A decisão do STJ reitera que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, e que a concessão equivocada de licenças ambientais não altera a obrigação de reparar o dano.

Esta decisão constitui um marco na proteção ambiental no Brasil, reforçando a importância da conservação da Mata Atlântica e da precisão nos processos de licenciamento ambiental.

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