
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) anulou a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operações societárias, marcando um precedente importante no direito tributário brasileiro. A decisão ocorreu após a análise de um caso em que um sócio transferiu oito propriedades para uma imobiliária, com o objetivo de aumentar o capital social da empresa em R$ 2,5 milhões, gerando uma cobrança fiscal inicial de cerca de R$ 380 mil.

A 21ª Câmara Cível do TJRS reverteu uma decisão anterior que beneficiava o município de Porto Alegre. Os desembargadores entenderam que a imunidade tributária é automática em tais situações, eliminando a necessidade de debater a predominância da atividade imobiliária da empresa, argumento utilizado pela prefeitura para justificar a cobrança.
Este julgamento ganha destaque no cenário jurídico, especialmente após uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2020, que, embora em um contexto diferente, abordou a questão da imunidade na integralização do capital social. O ministro Alexandre de Moraes, ao proferir o voto vencedor, fez referência ao artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição, que estabelece duas situações de imunidade em relação ao ITBI.
A primeira situação mencionada pelo ministro aplica-se à incorporação de bens imóveis de uma pessoa física ao patrimônio de uma empresa. A segunda, relacionada a movimentações societárias como cisão, fusão ou extinção de um CNPJ, onde o imposto só é exigido se a atividade principal da empresa estiver ligada à compra, venda, aluguel de imóveis, ou ao arrendamento mercantil.
Moraes esclareceu que a primeira exceção prevista na Constituição não se relaciona com a imunidade discutida. “As hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo. Esta é incondicionada”, afirmou o ministro.
No caso julgado pelo STF (RE 796376 – Tema 796), discutia-se a isenção de ITBI sobre o valor dos bens que excedessem o limite do capital social a ser integralizado. O desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, relator do processo no TJRS, baseou sua decisão favorável à empresa gaúcha em uma análise detalhada da decisão do STF, dedicando quase três páginas do acórdão à interpretação do julgamento superior.
Essa decisão do TJRS representa um marco importante para as operações societárias no Brasil, oferecendo um novo entendimento sobre a aplicação do ITBI e potencialmente influenciando futuras decisões judiciais em casos semelhantes.
