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15 de outubro de 2025 - 12h56
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FÁTIMA DO SUL

Justiça barra pedido de R$ 15 mil por cobrança de apenas R$ 4,58 e reforça limite para danos morais

Tribunal entende que valores irrisórios não causam abalo suficiente para gerar indenização e alerta sobre banalização de ações

15 outubro 2025 - 10h00Da Redação
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reforça que valores pequenos e sem impacto real não configuram dano moral indenizável
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reforça que valores pequenos e sem impacto real não configuram dano moral indenizável - (Foto: Divulgação)

Cobranças de poucos reais têm parado no Judiciário sul-mato-grossense e levantado debate sobre o uso exagerado de ações por “dano moral”. Em Fátima do Sul, um advogado pediu R$ 15 mil de indenização após ser cobrado indevidamente por duas tarifas de R$ 2,29, somando R$ 4,58, mas o caso foi barrado com base em entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

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Segundo o tribunal, cobranças de valor irrisório não configuram, por si só, abalo moral capaz de justificar indenização. O objetivo, segundo os julgados, é evitar a banalização do instituto do dano moral, que deve se aplicar apenas quando há ofensa real à dignidade, humilhação ou constrangimento do consumidor.

O TJMS destaca que, para haver direito à indenização, é preciso comprovar três elementos básicos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos, conforme o artigo 186 do Código Civil. Pequenos erros de cobrança, sem reflexo prático na vida do cliente, não atendem a esses requisitos.

Casos semelhantes têm sido julgados em todo o Estado. Em Dourados, por exemplo, a Justiça reconheceu a falha de um banco ao descontar indevidamente uma “tarifa de comunicação”, no valor de R$ 22,01, e determinou a devolução em dobro da quantia cobrada. No entanto, o pedido de indenização foi negado, já que o juiz entendeu que o episódio não causou constrangimento, vexame ou humilhação ao consumidor.

Com base nesse entendimento, o TJMS vem reforçando a importância do bom senso na hora de propor ações judiciais, para que o direito à reparação moral não se transforme em instrumento de enriquecimento sem causa.

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