
Uma igreja evangélica em Três Lagoas, a 330 km de Campo Grande, foi condenada e terá que devolver o dinheiro de uma doação feita por fiéis com correção monetária a contar da data de doação para um casal que vendeu o automóvel da família por R$ 18 mil e entregou a igreja. Segundo o processo, em 2016 o casal além de entregar o valor do carro vendido, doou mais R$ 1.980,00. O fiel alega que ele e a esposa começaram a frequentar a igreja no intuito de buscar orientações espirituais e conforto, para amenizar a difícil situação financeira pela qual passavam na época.

Alegando ser fortemente influenciado, o homem informa que o pastor prometeu "milagres e mudanças na vida do casal". Após a doação, o casal passou por mais dificuldades, comprometendo o pagamento de contas de água, luz e outros itens necessários para a sobrevivência da família.
A igreja recorreu sob o argumento de que está amparada pelo exercício da liberdade de organização religiosa e que dízimo e oferta eclesiásticos não podem ser confundidos com doação, pois o dízimo é ato metajurídico e não interessa ao mundo do direito.
"A pessoa é livre para escolher a religião que segue como também para permanecer e cumprir o que é pregado no segmento religioso escolhido. O fiel veio de São Paulo para MS e continuou a frequentar a igreja, o que mostra que era grande conhecedor da liturgia da igreja", diz.
Segundo o advogado da igreja, foi a família do casal que contestou a doação os induzindo a contestar judicialmente o valor doado sob alegação de coação do pastor, não havendo provas de que a doação prejudicou todo o patrimônio da família.
O desembargador Alexandre Bastos, ressaltou que a venda do único automóvel e doação da aposentadoria, diante das condições pessoais demonstradas por meio de extrato bancário, valor de benefício previdenciário, entre outros dados pessoais, são suficientes para concluir que levaram ao comprometimento financeiro do casal.
Sobre o argumento de que é vedado ao judiciário embaraçar a liberdade de liturgia religiosa ou de que os fatos não interessam ao mundo do direito, no entender do desembargador, não há nenhuma norma legal que garanta à entidade religiosa, independentemente da fé professada, qualquer tipo de isenção apenas pelo fato de lidar com a espiritualidade.
