
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a sentença que negou pedido de indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que teve uma sacola furtada dentro de uma loja de departamento, em Camapuã. O julgamento ocorreu em sessão virtual permanente, sob relatoria do desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida.
A autora alegou que, enquanto fazia compras, teve uma sacola com roupas adquiridas em outro estabelecimento levada por terceiros. Ela sustentou que a loja deveria responder pelo prejuízo, com base na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, além de apontar demora no atendimento após o ocorrido.
Ao analisar o recurso, o relator reconheceu que se trata de relação de consumo e que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, mas destacou que essa obrigação não é ilimitada. Segundo ele, o estabelecimento não pode ser transformado em garantidor de todos os bens pessoais que os clientes carregam consigo.
O magistrado afirmou que o furto foi praticado por terceiro, que se aproveitou de um momento de distração da consumidora, e que não houve transferência do dever de guarda do objeto à loja. Para o colegiado, essa circunstância rompe o nexo de causalidade entre a atividade do comércio e o dano, enquadrando o caso na excludente de responsabilidade prevista na legislação.
O relator também diferenciou a situação da prevista na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilidade por furto de veículos em estacionamentos, onde há entendimento de existência de contrato de depósito, ainda que tácito. No caso analisado, o bem permaneceu sob posse da própria cliente.
Com a decisão, foi mantida integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos. O recurso foi conhecido, mas negado. Houve ainda majoração dos honorários advocatícios, cuja cobrança permanece suspensa devido à concessão de gratuidade da justiça à autora.

