
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve, por unanimidade, a condenação de uma construtora de Dourados pelo atraso na entrega de um apartamento adquirido na planta. O imóvel deveria ter sido entregue em dezembro de 2014, mas, passados mais de dez anos, a obra ainda não foi concluída.

O colegiado negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao apelo dos consumidores, que terão direito ao ressarcimento dos aluguéis e encargos pagos até a entrega das chaves.
Construtora alegou caso fortuito
A defesa da construtora atribuiu o atraso a fatores externos, como escassez de mão de obra e condições climáticas, argumentando que tais circunstâncias configurariam caso fortuito ou força maior.
O relator do processo, desembargador Eduardo Machado Rocha, rejeitou a tese e destacou que se trata de "fortuito interno", inerente ao risco da atividade empresarial. Nesses casos, segundo ele, não há exclusão da responsabilidade da construtora.
Responsabilidade objetiva e danos morais
O colegiado reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato e a responsabilidade objetiva da empresa. Assim, manteve-se a condenação ao pagamento de:
R$ 10 mil de indenização por danos morais;
multa contratual de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso;
ressarcimento de aluguéis e encargos financeiros suportados pelos compradores até a entrega das chaves.
Para o relator, o atraso prolongado ultrapassa o mero aborrecimento e afeta diretamente o projeto de vida dos consumidores.
"O caso em tela não retrata uma mera frustração do cotidiano, mas sim o descumprimento de uma obrigação que proporcionaria aos autores a modificação de todo o seu planejamento financeiro e pessoal, sendo inegável a sua angústia e sofrimento", afirmou Eduardo Machado Rocha em seu voto.
Construtora segue responsável
Com a decisão, a construtora permanece obrigada a indenizar os compradores pelos danos materiais e morais e a arcar com a multa contratual até a entrega efetiva do imóvel.
