A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu parcial provimento ao recurso do Município de Campo Grande em ação que buscava indenização por danos morais e autorização para exumação e sepultamento do pai da apelada no jazigo familiar do Cemitério Santo Amaro.

Por unanimidade, os desembargadores concluíram que não há responsabilidade do Município pela manutenção, limpeza e adequação de túmulos aforados, atribuição que cabe exclusivamente ao concessionário e seus sucessores, conforme a legislação ambiental e normas municipais. Com isso, foi afastada a condenação por danos morais imposta em primeira instância.
O relator do processo, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, ressaltou que a divergência de informações fornecidas por funcionários do cemitério, embora lamentável, não configura conduta ilícita passível de indenização. Ele destacou ainda que a obrigação civil inicialmente apontada decorreu da inércia dos autores e do descumprimento da legislação municipal e nacional, excluindo o nexo de causalidade com o Município.
O colegiado reforçou que a responsabilidade municipal limita-se às áreas comuns do cemitério, como vias de acesso e jardins, enquanto os aforados devem conservar os jazigos familiares. Além disso, o Município comprovou ter divulgado, de forma genérica, a necessidade de adaptação dos túmulos às normas ambientais, por meio do Diário Oficial.
Apesar disso, os desembargadores mantiveram o direito da família de realizar a exumação e o sepultamento do ente querido no jazigo adquirido, desde que respeitadas as condições sanitárias previstas na Resolução SES/MS nº 79.
