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06 de dezembro de 2025 - 11h01
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JUSTIÇA

TJMS condena empresa de leilões por cláusulas abusivas e fixa multa de R$ 100 mil

Decisão obriga retirada de regras que violavam o Código de Defesa do Consumidor e reconhece dano moral coletivo

6 dezembro 2025 - 08h46Redação
Decisão da 5ª Câmara Cível do TJMS determinou retirada de cláusulas abusivas em editais de leilões
Decisão da 5ª Câmara Cível do TJMS determinou retirada de cláusulas abusivas em editais de leilões - (Foto: TJMS)

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma empresa de leilões por manter cláusulas abusivas em seus editais, em decisão proferida pela 5ª Câmara Cível. A condenação, resultante de uma Apelação Cível movida pelo Ministério Público Estadual, exige que a empresa retire as cláusulas consideradas contrárias ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a obriga a pagar uma indenização por dano moral coletivo.

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A ação judicial teve origem em um Inquérito Civil que apurou irregularidades nos editais da empresa, que atua na realização de leilões online. Segundo o acórdão, cinco cláusulas principais violavam o direito à informação clara, adequada e suficiente do consumidor, colocando-o em situação de excessiva desvantagem.

Essas cláusulas incluíam a ocultação do preço mínimo, sem revelar o valor da venda ou o preço de reserva aos consumidores, em nenhuma hipótese. Também havia a previsão de que lances abaixo do valor mínimo oculto poderiam ser aceitos como lances condicionais, sujeitos à aprovação exclusiva do leiloeiro e da empresa vendedora, além da obrigatoriedade unilateral, que tornava o lance do arrematante uma proposta irretratável e irrevogável, obrigando-o ao pagamento, enquanto a empresa vendedora mantinha a opção de não aprovar o valor ofertado, desconsiderando o lance sem qualquer ônus.

O relator do processo, desembargador Alexandre Lima Raslan, destacou que a prática criava um tratamento desigual. O consumidor ficava obrigado a manter uma proposta de compra, sujeitando-se a multas em caso de desistência, enquanto o vendedor poderia rejeitá-la sem qualquer justificativa ou compensação para o comprador, deixando o lance pendente de análise por dias. O acórdão determinou que a empresa deve cumprir a obrigação de fazer e não fazer, devendo excluir e se abster de incluir em seus futuros editais as cláusulas consideradas abusivas, sob pena de multa.

O relator do processo, desembargador Alexandre Lima RaslanO relator do processo, desembargador Alexandre Lima Raslan - (Foto: Divulgação/MPMS)

O TJMS reconheceu que a conduta da empresa extrapolou o mero dissabor, caracterizando o dano moral coletivo. Segundo o voto do relator, a falha na prestação do serviço atingiu coletivamente um grupo de pessoas, sendo grave o suficiente para produzir alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva e gerar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável.

A indenização por dano moral coletivo foi fixada no valor de R$ 100 mil, que deve ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC). A decisão considerou o porte econômico da empresa, a gravidade e a extensão do dano, além da recusa da apelada em adequar seus editais ao CDC, mesmo após tentativas de acordos extrajudiciais.

Em relação ao pedido de indenização por dano moral individual, a Corte optou pelo não provimento, entendendo que as particularidades de cada caso impedem o estabelecimento dos danos individuais em uma única sentença coletiva. Os consumidores lesados que desejarem reparação individual deverão ingressar com ações próprias para comprovar os prejuízos sofridos.

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