
Plano de saúde foi condenado pela 3ª Vara Cível de Campo Grande ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma paciente que aspirou uma broca odontológica durante um procedimento de obturação. A decisão foi proferida pelo juiz Juliano Rodrigues Valentim e reconheceu falha na prestação do serviço odontológico oferecido pela operadora.
De acordo com o processo, a paciente, então criança e beneficiária do plano de saúde, realizava um atendimento odontológico quando a broca da caneta de alta rotação se desprendeu do equipamento e acabou sendo aspirada. O objeto metálico ficou alojado inicialmente no brônquio direito, situação que exigiu a realização de exames, procedimentos médicos de urgência e transferências entre unidades hospitalares.
Ainda conforme os autos, a broca só foi expelida naturalmente cinco dias após o acidente. Durante esse período, a paciente enfrentou sofrimento físico, angústia e forte abalo emocional, além da incerteza quanto às possíveis consequências do corpo estranho em seu sistema respiratório.
A ação judicial também incluiu a fabricante do equipamento odontológico. No entanto, após a realização de perícia técnica, ficou comprovado que a caneta de alta rotação não apresentava defeito de fabricação. O laudo apontou que o acidente foi causado pelo desgaste natural do equipamento e pela manutenção inadequada, o que levou o magistrado a afastar a responsabilidade da fabricante.
Em relação ao plano de saúde, o juiz entendeu que houve falha direta na prestação do serviço. Segundo a sentença, a operadora era responsável pela guarda, manutenção e uso do equipamento odontológico, o que a torna responsável pelos riscos decorrentes de sua utilização.
Na decisão, Juliano Rodrigues Valentim destacou o impacto do episódio sobre a paciente, que, ainda criança, foi submetida a exames invasivos, procedimentos emergenciais e a um período de grande insegurança quanto à própria saúde. Para o magistrado, o caso ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
A sentença reforça o entendimento de que planos de saúde respondem objetivamente por falhas ocorridas em serviços prestados diretamente aos seus beneficiários, especialmente quando expõem pacientes a riscos graves durante procedimentos considerados simples.

