
A 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente uma ação de indenização por danos morais movida por um piscineiro da Capital, que foi exposto de forma vexatória em uma publicação feita em grupo de rede social com cerca de 170 mil membros.
Na decisão, o juiz Juliano Rodrigues Valentim condenou os réus de forma solidária ao pagamento de R$ 4 mil ao autor, valor que será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Segundo os autos, os réus afirmaram no grupo que o profissional teria recebido pagamento por limpeza de piscina e não teria prestado o serviço. A publicação o chamava de "golpista", o que, para a Justiça, extrapolou os limites do direito de reclamar.
Entenda o caso - O autor do processo alegou que foi contratado, no dia 27 de maio de 2023, para consertar o motor da piscina de uma das rés — e não para limpá-la. Como houve necessidade de encomendar peças, o serviço não foi concluído de imediato.
Apesar disso, os contratantes passaram a pressioná-lo por meio de mensagens e terceiros, culminando na publicação ofensiva no grupo. Após a devolução de R$ 300, feita no dia seguinte, o post foi removido. Mesmo assim, o piscineiro registrou boletim de ocorrência e ingressou com a ação judicial por danos morais.
Além da indenização, ele também solicitou que os réus fizessem uma retratação pública no mesmo grupo onde o conteúdo foi publicado.
Réus alegaram não prestação completa do serviço - Na contestação, os réus reconheceram a contratação, mas afirmaram que o serviço — incluindo limpeza — não foi realizado. Eles também informaram que a devolução só ocorreu após insistência e que, no dia 1º de dezembro de 2023, atenderam ao pedido de retratação pública.
Também pediram à Justiça que considerasse exagerado o valor da indenização pedido pelo autor.
Para o juiz, mesmo com a retratação feita durante o andamento do processo, o dano moral permaneceu. Segundo ele, a exposição em um grupo com grande número de pessoas e a linguagem usada configuraram ofensa à dignidade do autor.
“O inadimplemento parcial do serviço não justificava a divulgação de informações falsas e ofensivas, caracterizando abuso de direito por parte dos réus”, escreveu o magistrado.
Ele também se baseou em áudios e conversas anexados ao processo, que reforçaram a versão do autor.
A sentença reforça o entendimento de que o uso de redes sociais para difamar e ofender alguém pode gerar responsabilidade civil, mesmo quando há eventual conflito comercial.

