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VITÓRIA JUDICIAL

Justiça dá mais uma decisão desbloqueando bens do juiz aposentado Aldo Ferreira da Silva Júnior

O advogado André Borges destacou que o Poder Judiciário está cumprindo com exatidão o que determina a lei

4 setembro 2025 - 09h17Ricardo Eugenio
O advogado André Borges, que representa o ex-juiz Aldo Ferreira da Silva Júnior, afirmou que o Judiciário está cumprindo com exatidão o que determina a lei
O advogado André Borges, que representa o ex-juiz Aldo Ferreira da Silva Júnior, afirmou que o Judiciário está cumprindo com exatidão o que determina a lei - (Foto: Arquivo/ A Crítica)
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O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, concedeu mais uma vitória ao juiz aposentado Aldo Ferreira da Silva Júnior em ação que pedia a liberação de bens bloqueados do ex-magistrado. “O Poder Judiciário cumprindo com exatidão o que está na lei, o que é sempre bom”, comemorou o advogado André Borges ao comentar a decisão para o jornal A Crítica.

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No despacho, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa destacou que, “considerando a quantidade expressiva de documentos que acompanham a inicial e as defesas prévias/contestações apresentadas pelas partes, com amparo nos princípios da cooperação, da celeridade e da economia processuais, devem instruir os autos com índice ou sumário dos documentos respectivos no prazo de 10 dias, a fim de facilitar o exame dos autos e garantir o integral atendimento ao contraditório e à ampla defesa”.

Clique AQUI para ler a decisão na íntegra.

Para o magistrado, a preliminar de inépcia da inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais coletivos suscitada pela requerida Emanuelle Alves Ferreira da Silva não merece acolhimento, haja vista que sequer existe pedido ou causa de pedir relacionada. “Com efeito, examinando-se a inicial, constata-se que o pedido formulado pelo requerente guarda relação com os atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos na referida peça processual (arts. 9º, caput, I e VII, 10, caput eI,e 11 da Lei nº 8.429/1992 – fls. 26-9), sendo que o dano à moralidade alegado refere-se à violação aos princípios da administração pública e não a um pedido de indenização por danos morais coletivos como imaginado pela requerida mencionada”, escreveu.

Ele ainda prosseguiu, completando que, como os pedidos formulados na inicial têm amparo nos fatos e fundamentos narrados na referida peça, seja de maneira objetiva ou por interpretação na forma do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, não se cogita de inépcia. “Quanto à alegação de nulidade da investigação conduzida pelo GAECO/MS e das respectivas provas colhidas ("teoria da árvore dos frutos envenenados","fishing expedition", parcialidade dos integrantes do órgão investigador, parcialidade, etc.), igualmente deve ser rechaçada”, pontuou.

Em primeiro lugar, completou o magistrado na decisão, cabe destacar que a requerida apenas lançou teses aleatórias sem trazer aos autos qualquer indício minimamente concreto da dita perseguição a ela por parte do órgão de investigação ou do requerente a indicar em a parcialidade das investigações ou o interesse dos membros do órgão de investigação no julgamento do processo a favor de uma das partes (do requerente, no caso) a justificar em a suspeição como suscitada.

“Não se constata também parcialidade nas investigações nem a busca indefinida de provas sem um alvo ou objetivo concreto, uma vez que os inquéritos que deram ensejo ao ajuizamento desta ação tiveram seus objetos devidamente individualizados e foi permitido o acesso dos autos à requerida, como reconhecido decisão de fls. 1.313-32, sem qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, portanto”, detalhou.

O ex-juiz Aldo Ferreira da Silva Júnior em imagem de arquivo
O ex-juiz Aldo Ferreira da Silva Júnior em imagem de arquivo

Quanto à alegação de fabricação/falsificação e utilização de documento falso com a finalidade de prejudicar a requerida Emanuelle Alves Ferreira da Silva, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa completou que igualmente não se sustenta, haja vista que a dita falsificação ideológica do relatório 154/SOI/GAECO/2018 deveria ser objeto do respectivo incidente ou até mesmo de ação autônoma para tal fim e não foi, bem como tendo em conta que, por se tratar de documento produzido por funcionário público, somente se considera falso após declaração judicial nesse sentido, nos termos do artigo 427 do Código de Processo Civil, o que não se verifica.

Sobre o pedido de suspensão do processo formulado pelo requerido Aldo Ferreira da Silva Júnior (fl. 1.859) até o julgamento da Ação Penal nº 1600856-87.2020.8.12.0000, o juiz disse que não merece guarida, tendo em conta que houve a concessão parcial de liminar para suspender a eficácia do § 3º do artigo 21 da Lei n.º 8.429/1992. Para concluir, o magistrado completou que, “ademais, nada obsta que após a liberação da indisponibilidade que recaiu sobre os bens do requerido Aldo Ferreira da Silva Júnior o requerente traga novas informações e documentos afins de comprovar de maneira concreta e atual o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, então, diante da comprovação de sua existência, pedir eventualmente a nova concessão da cautela”. “Destarte, em razão dos argumentos expostos, levante-se a indisponibilidade que recai sobre os bens do requerido Aldo Ferreira da Silva Júnior”, concluiu.

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