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JUSTIÇA

Juiz de MS tem artigo publicado em site jurídico de destaque nacional

Artigo publicado no site "O Garantista" defende que o recorrido vencido também deve arcar com os custos processuais, garantindo isonomia e acesso à justiça

31 julho 2025 - 17h35
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - Foto: Reprodução

O juiz Ricardo Gomes Façanha, titular da 2ª Vara Bancária de Campo Grande, teve um artigo jurídico publicado no site especializado "O Garantista", plataforma que reúne análises e debates de profissionais do Direito de todo o país. Intitulado "Quando vencer é perder: a necessidade da condenação do recorrido vencido ao ônus da sucumbência nos Juizados Especiais", o texto propõe uma nova leitura do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis.

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Na interpretação tradicional, somente o recorrente vencido em grau recursal é responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. No entanto, Façanha questiona essa lógica e defende que, em determinadas circunstâncias, o recorrido vencido também deve arcar com esses custos. Ele justifica a proposta apontando que, caso contrário, estaria havendo uma afronta a princípios constitucionais fundamentais, como isonomia, devido processo legal e amplo acesso à justiça.

O juiz Ricardo Gomes Façanha, titular da 2ª Vara Bancária de Campo Grande, teve um artigo jurídico publicado no site especializado "O Garantista"

Com base em sua experiência prática como integrante de Turma Recursal, o juiz Façanha analisa o conceito de "sucumbência neutra", situação em que o recorrente vencedor não é ressarcido dos custos processuais, mesmo após ter obtido uma decisão favorável. Para o autor, essa prática desestimula o acesso à justiça e perpetua desigualdades, especialmente entre pessoas com menor poder aquisitivo.

Ao longo do artigo, Façanha contribui para o debate sobre a efetividade dos Juizados Especiais, propondo uma interpretação mais justa e alinhada aos princípios constitucionais. Ele sugere que a celeridade processual deve ser equilibrada com a equidade no tratamento das partes, a fim de promover a justiça de forma mais acessível e eficiente para todos.

Confira a íntegra do artigo aqui.

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