
O trajeto entre o bairro Jardim Monumento e a Casa da Mulher Brasileira foi tumultuado. Preso sob acusação de violência doméstica, um homem de 33 anos, dentro da viatura da Polícia Militar, começou a chutar o compartimento de presos. Resultado: grades quebradas, um boletim de ocorrência a mais e uma nova condenação, desta vez por dano ao patrimônio público.

A Justiça de Mato Grosso do Sul não levou muito tempo para decidir o caso. A 6ª Vara Criminal de Campo Grande condenou o réu a seis meses de detenção, pena que foi convertida no pagamento de um salário-mínimo como prestação pecuniária.
Entre o desacato e a dúvida - O episódio aconteceu no dia 26 de setembro de 2023, por volta das 17h. Segundo os policiais que fizeram a prisão, além de danificar a viatura, o homem os teria xingado e oferecido resistência para ser levado à delegacia. Isso lhe rendeu acusações extras: resistência e desacato. Mas, ao analisar o caso, o juiz Márcio Alexandre Wust não viu provas suficientes para condená-lo por essas acusações.
Na decisão, o magistrado observou que a denúncia sobre o crime de resistência não detalhava de que forma o réu teria reagido à abordagem. “Ele não pode ser condenado por fatos que não estejam descritos na denúncia ou em seu aditamento”, pontuou.
O desacato, por sua vez, esbarrou em outro problema: as supostas ofensas ao policiais não foram registradas por testemunhas ou documentos. Sem provas concretas, a palavra dos agentes sozinha não foi suficiente.
"O princípio probante é que as declarações de toda pessoa que possui interesse no processo (acusado, vítima e informantes) são suspeitas de parcialidade e não credibilidade e, para que produzam efeitos jurídicos probantes, devem ser corroboradas por provas que a lei não presuma suspeitas de parcialidade e não credibilidade (perícia, documentos e testemunhas)", escreveu o juiz.
Ou seja, não bastava a palavra da polícia.
A prova que pesou - Se os xingamentos e a suposta resistência ficaram no campo da dúvida, o dano à viatura foi diferente. Havia perícia, testemunhas e a própria confissão do réu, que não negou ter chutado a viatura.
A condenação veio com base no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, que trata de dano ao patrimônio público. A pena original de seis meses de detenção foi substituída pela prestação pecuniária de um salário-mínimo.
Para a Justiça, o caso está encerrado. Para o réu, o saldo final da viagem tumultuada ficou em uma conta a mais para pagar.
