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JUSTIÇA

TJ-MS mantém e empresa de eventos é condenada a devolver valores de casamento cancelado por Covid-19

Tribunal reconhece força maior e determina devolução integral dos valores pagos após cancelamento do evento devido à pandemia

1 agosto 2025 - 10h30
(Foto: Reprodução/TJMS - Notícias)

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) decidiu, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos por uma empresa de eventos e por uma cliente, em uma ação judicial envolvendo a prestação de serviços para um casamento que foi cancelado em razão das restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19. O colegiado entendeu que o caso se enquadra na categoria de "força maior" e, assim, garantiu à contratante a restituição integral dos valores pagos, uma vez que a empresa contratada não comprovou despesas relativas aos serviços.

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O casamento estava previsto para ocorrer em dezembro de 2020, com a presença de 250 convidados, mas foi cancelado pela autora da ação devido às limitações impostas pela pandemia e à inviabilidade de realizar a cerimônia conforme o planejado. Em primeira instância, a sentença já havia determinado a rescisão contratual e a devolução total dos valores pagos, afastando a aplicação de qualquer cláusula penal.

A decisão foi tomada pela relatora do caso, a magistrada Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, que destacou que a pandemia da Covid-19 foi um evento imprevisível e inevitável, configurando uma situação de força maior, conforme o artigo 393 do Código Civil. Assim, a juíza ressaltou que não poderia ser atribuída culpa a nenhuma das partes pela rescisão do contrato, que tornou a realização do evento inviável para ambas.

Artioli afirmou ainda que a pandemia afetou diversas empresas de eventos e consumidores em situações semelhantes, o que exigiu um tratamento diferenciado, com a aplicação do princípio da imprevisão. “O caso dos autos retrata situação vivida por inúmeros consumidores, bem como por inúmeras empresas ligadas a eventos, que sofreram sobremaneira com a pandemia do Covid-19. Foi uma situação que exigiu um tratamento especial, tendo se aplicado o princípio da imprevisão”, registrou a relatora.

O acórdão também abordou a Lei nº 14.046/2020, que estabeleceu medidas emergenciais para os setores de turismo e cultura durante a pandemia, mas ressaltou que essa legislação não se aplica a eventos de natureza privada, como festas de casamento. Dessa forma, mesmo considerando que a devolução dos valores pagos poderia ser ajustada para descontar eventuais despesas comprovadas pela parte contratada, a empresa de eventos não apresentou nenhum recibo, nota fiscal ou outro documento que comprovasse tais gastos.

Dessa maneira, os desembargadores mantiveram a sentença original, condenando a empresa de eventos e o DJ contratado a restituírem integralmente os valores de R$ 1.350,00 e R$ 12.000,00, com a incidência de juros de mora a partir da citação. Os demais pedidos feitos pelas partes também foram considerados improcedentes.

A decisão traz uma importante reflexão sobre as responsabilidades contratuais em tempos de crise sanitária e reforça o entendimento de que, diante de eventos imprevisíveis e inevitáveis como a pandemia, as partes envolvidas devem ser tratadas de maneira justa e proporcional, com o foco na restituição dos valores pagos pelos consumidores.

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