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Mulher é condenada por divulgar foto e ofender ex-namorado em rede social

Justiça reconhece danos morais e determina indenização de R$ 4 mil por postagens ofensivas em grupo online

3 dezembro 2025 - 13h10Redação
Justiça condena mulher por divulgar foto do ex e ofendê-lo em grupo de rede social
Justiça condena mulher por divulgar foto do ex e ofendê-lo em grupo de rede social - (Foto: dodotone/Adobe Stock)

A 4ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil após a divulgação de ofensas e uma foto do ex-namorado em redes sociais. A decisão, publicada nesta semana, reconhece que as postagens extrapolaram os limites da liberdade de expressão e violaram a honra e a imagem do autor da ação.

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De acordo com o processo, o casal teve um breve relacionamento amoroso que terminou de forma conturbada. Pouco depois do fim da relação, a mulher publicou, no dia 6 de maio de 2024, uma foto do ex-companheiro em seu perfil pessoal e também em um grupo de uma rede social, com legendas ofensivas. Em uma das postagens, chamou o homem de “ladrão de botijão famoso” e o acusou de trocar o objeto por drogas — acusações que ele negou e classificou como falsas e difamatórias.

A ré foi regularmente citada, mas não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou qualquer tipo de defesa, o que levou a Justiça a decretar sua revelia. A principal prova apresentada pelo autor foi uma ata notarial que registrou os conteúdos ofensivos, considerada suficiente pelo juiz para comprovar a veracidade das publicações e o dano causado.

Na sentença, o juiz Walter Arthur Alge Netto destacou que o direito à liberdade de expressão, embora garantido constitucionalmente, não é absoluto e deve ser exercido com responsabilidade, especialmente no ambiente das redes sociais, onde a repercussão é rápida e muitas vezes irreversível.

“O exercício da liberdade de expressão encontra limite nos direitos da personalidade, entre os quais estão a honra e a imagem. No ambiente virtual, a potencialização das ofensas amplia os danos à reputação da vítima”, pontuou o magistrado.

O juiz rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, pois o autor não comprovou ter arcado com os custos da ata notarial que registrou as postagens. No entanto, determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, com acréscimo de juros e correção monetária, conforme previsto na legislação vigente.

A ré também foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A sentença ainda confirmou a decisão liminar que obrigava a exclusão das postagens ofensivas e proibia novas publicações com conteúdo similar.

A decisão reforça o entendimento do Judiciário sobre os limites do uso das redes sociais, especialmente em casos envolvendo conflitos pessoais. Postagens públicas com conteúdo ofensivo ou falso podem gerar consequências legais, inclusive com a obrigação de indenizar por danos morais.

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