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Direito

TJ-MS condena Cônsul da Albânia a deixar fazenda arrendada

12 julho 2011 - 18h14
O advogado Coraldino Sanches Filho
O advogado Coraldino Sanches Filho - Marco ASA

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou no último dia 17 de maio, sentença de 1º instância e deu ganho de causa aos proprietários de uma fazenda em Corumbá, representados pelo advogado Coraldino Sanches Filho, garantindo a imissão na posse e determinando o despejo de Thomas Augusto Amaral Neves, cônsul honorário da Albânia em São Paulo. Embora o contrato de arrendamento tenha vencido no dia 16 de fevereiro de 2008, o cônsul se manteve até dezembro de 2009 na posse da propriedade, explorando a atividade pecuária,fugindo da notificação extrajudicial na qual os proprietários comunicavam o término do arrendamento, bem como interpondo recurso ao Tribunal Justiça na tentativa de reverter a decisão, que determinava o despejo, da juíza Janine Oliveira Trindade, da Comarca de Corumbá. Em sentença proferida no dia 22 de abril do ano passado, ela confirmou a decisão que decretara que o cônsul fosse despejado do imóvel, além de condená-lo a pagar R$ 13.400,00 a título de multa contratual, valor acrescido de correção monetária, a contar de fevereiro de 2008, além de juros de mora de 1% ao mês, que em valores atuais correspondem, segundo o advogado, a R$ 21.190,67, ainda não pagos. Esta multa era a sanção prevista no contrato para o caso de não devolução do imóvel aos proprietários ao término do contrato. Em outro processo (0009092-32.2004.8.12.0008) na mesma comarca, o Cônsul foi condenado a ressarcir os proprietários (pelos prejuízos que lhe causaram) cujo montante encontra-se em fase de liquidação de sentença.

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No último dia 17 de maio, a sentença da juíza foi mantida pelo relator do processo no Tribunal, desembargador Rubens Bergonzi Bossay e acolhida pelos demais integrantes da turma que julgou a apelação civil do cônsul, os desembargadores Fernando Moreira Marinho e Marco André Nogueira Hanson. O TJ, na mesma oportunidade, apenas reformou a sentença para aumentar de R$ 4 mil para R$ 20 mil o valor dos honorários devidos ao advogado dos proprietários da fazenda, valor a ser pago integralmente pelo cônsul.
Histórico -Os proprietários firmaram com Thomas Augusto contrato de arrendamento que começou a vigorar em 16 de fevereiro de 2004 e se estenderia por quatro anos, vencendo dia 16 de fevereiro de 2008. Numa das cláusulas, ficou ajustado que vencido o prazo, o arrendamento terminaria, sem necessidade de notificação com seis meses de antecedência, conforme prevê o estatuto da terra.
Ao fundamentar sua decisão a juíza Janine Oliveira, desmontou um a um os argumentos dos advogados do cônsul. A magistrada não levou em conta a alegação de que os proprietários pretendiam retomar a fazenda para arrendá-lo a terceiros. “O simples fato de os autores estarem afastados da atividade pecuária há alguns anos” não seria suficiente para demonstrar que a propriedade não será retomada para uso próprio. “Ademais – acrescentou – garante-se ao arrendatário indenização por perdas e danos”, caso comprove “efetivamente a insinceridade”.
O Tribunal de Justiça também manteve o entendimento da juíza ao não acatar o argumento dos advogados do cônsul de que os proprietários estariam desrespeitando o estatuto da terra, ao não notificá-lo seis meses antes de vencer o contrato de que pretendiam retomar a propriedade. A regra não se aplicaria neste caso pela simples razão que “as partes ajustaram que, findo o prazo de quatro anos, o arrendamento rural cessaria de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação (cláusula segunda).
Ainda em 2004 (primeiro ano do contrato)o cônsul obteve liminar na Justiça e conseguiu reduzir de R$ 2.500,00 para R$ 750,00 o valor mensal do arrendamento, sob o argumento de que parte da pastagem estava em situação inadequada para a criação de gado. O problema foi resolvido em 2007(com a recuperação do pasto atestado por laudo)o cônsul arrendatário continuou depositando em juízo o valor menor, sem notificar a Justiça da nova situação.
Procuradoria vê má-fé do Cônsul - A Procuradoria Geral de Justiça, se pronunciando no processo, mostra que os proprietários "tentaram diversas vezes,proceder à notificação extrajudicial, mesmo estando compactuado entre as parte no contrato de arrendamento que prazo deste seria de quatro anos, improrrogáveis automaticamente. No entanto, ausência de notificação não ocorreu por desidia (desinteresse) dos apelados (os proprietários), mas por esquiva do apelante, que propositalmente não quis recebê-la, demonstrando sua má-fé, ao alegar que não sabia da intenção da retomada, nem que o contrato findaria em 16 de fevereiro de 2008, mesmo com a expressa cláusula no contrato firmado por ele, de livre e espontânea vontade".
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