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VITÓRIA

Testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue, decide STF

Ministros do Supremo Tribunal Federal reconhecem direito a escolher tratamentos com base em convicções religiosas

25 setembro 2024 - 16h35Rayssa Mota
A posição foi justificada com base em dois princípios da Constituição  a dignidade da pessoa humana e a liberdade religiosa
A posição foi justificada com base em dois princípios da Constituição a dignidade da pessoa humana e a liberdade religiosa - (Foto: ABrasil)

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quarta-feira, 25, que pacientes Testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue por crenças religiosas. O julgamento foi unânime.

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Os ministros definiram que o poder público tem a obrigação de pagar pelo deslocamento desses pacientes a unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) que ofereçam tratamentos alternativos compatíveis com a religião, desde que o custeio não gere um “ônus desproporcional”.

A posição foi justificada com base em dois princípios da Constituição – a dignidade da pessoa humana e a liberdade religiosa.

Ministros do STF reconhecem que pacientes Testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue por convicções religiosas. Foto: Werther Santana/Estadão

“Uma vez mais reafirmada a posição deste Supremo em favor da liberdade religiosa e compatibilizando-a com o direito à saúde e o direito à vida”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, ao proclamar o resultado.

O julgamento tem repercussão geral, ou seja, a decisão do STF vai servir como diretriz para todos os juízes e tribunais nas instâncias inferiores.

Os ministros acordaram que a recusa à transfusão precisa preencher alguns requisitos, como ser manifestada por pacientes maiores de idade, em condições de discernimento e informados pelo médico sobre o diagnóstico, tratamento, riscos, benefícios e alternativas.

Também definiram que os médicos não podem ser responsabilizados pela escolha dos pacientes. Além disso, os profissionais de saúde não são obrigados a fazer tratamentos alternativos, eles têm a prerrogativa de invocar a chamada “objeção de consciência”.

O que o STF decidiu?

Pacientes podem recusar transfusão de sangue por convicção religiosa, desde que sejam maiores de idade e estejam conscientes e informados sobre o diagnóstico;

O poder público é obrigado a custear tratamentos alternativos, mesmo se houver necessidade de transferência do paciente;

Os médicos não podem ser responsabilizados pela escolha do paciente.

Veja como votaram os ministros:

Luís Roberto Barroso - “A laicidade não significa oposição à religião. Pelo contrário, a laicidade significa que o Estado tem o dever de assegurar a todas as religiões o direito de se manifestarem.”

Gilmar Mendes - “Os pacientes devem ter o direito de fazer escolhas que estejam de acordo com as suas próprias opiniões e valores, independentemente de quão irracionais, imprudentes ou ilógicas tais escolhas possam parecer aos outros.”

Flávio Dino - “As concepções contemporâneas de bioética reconhecem que o paciente também é artífice ou sujeito do seu próprio tratamento. O médico, por não ser senhor, até no sentido teológico, por não ser autoridade hierárquica, não pode impor nada a paciente algum.”

Cristiano Zanin - “O médico efetivamente não pode obrigar o paciente Testemunha de Jeová a fazer a transfusão de sangue, mas acredito que ele tem direito à objeção de consciência de não realizar o tratamento alternativo se entender, do ponto de vista científico ou filosófico, que aquele não é o melhor tratamento.”

André Mendonça - “Cabe ao paciente fazer a sua escolha, a sua opção, pelo tratamento a partir dos aportes científicos que os médicos os trazem.”

Kassio Nunes Marques - “Estou de acordo com a proposta já consolidada.”

Alexandre de Moraes - “O Estado estaria impondo a sua vontade contra um dogma muito caro aos Testemunhas de Jeová. Então não é possível, a meu, essa imposição.”

Edson Fachin - “A laicidade estatal não significa constranger a pessoa à renúncia da fé, o que representaria um desrespeito.”

Luiz Fux - “Independentemente do motivo da recusa, deve sempre prevalecer a vontade do paciente plenamente capaz.”

Cármen Lúcia - “Estamos falando de Estado laico, mas de seres humanos que têm fé ou podem ter fé.”

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