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TCE-MS determina a devolução de quase R$ 160 mil para municípios

Essa foi uma decisão tomada pelos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, em Sessão do Pleno realizada na tarde desta quarta-feira, dia 24 de maio

24 maio 2017 - 17h15Da Redação
Os conselheiros relataram um total de 44 processos e ainda aplicaram o valor de 2.081 UFERMS (R$ 51.317,46), em multas
Os conselheiros relataram um total de 44 processos e ainda aplicaram o valor de 2.081 UFERMS (R$ 51.317,46), em multas - Divulgação
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As impugnações que somam o valor total de R$ 159.040,54, deverão ser devolvidas por gestores e ex-gestores públicos aos cofres dos municípios de Rio Verde de Mato Grosso, Ponta Porã e Iguatemi. Essa foi uma decisão tomada pelos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, em Sessão do Pleno realizada na tarde desta quarta-feira, dia 24 de maio, presidida pelo presidente do TCE-MS, conselheiro Waldir Neves. Os conselheiros relataram um total de 44 processos e ainda aplicaram o valor de 2.081 UFERMS (R$ 51.317,46), em multas. Além do presidente, os conselheiros, José Ricardo Pereira Cabral, Iran Coelho das Neves, Marisa Serrano, Ronaldo Chadid, Osmar Domingues Jeronymo e Jerson Domingos e ainda o Procurador Geral do Ministério Público de Contas, João Antônio de Oliveira Martins Júnior, estiveram presentes na Sessão do Pleno.

José Ricardo Pereira Cabral – o conselheiro fez a análise de cinco processos de prestação de contas de gestão e balanço geral.

No que diz respeito ao processo TC/3363/2014, o conselheiro julgou irregular a prestação de contas anual de gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (FUNDEB) de Deodápolis, exercício financeiro de 2013, gestão de Maria das Dores de Oliveira Viana, Prefeita Municipal na época dos fatos relatados, em decorrência da prestação de contas não se encontrar instruída com os documentos de remessa obrigatória. O conselheiro ainda aplicou a multa no valor equivalente a 50 UFERMS (R$ 1.233,00) sob a responsabilidade da então prefeita em razão das irregularidades apontadas no processo.

Iran Coelho das Neves – o conselheiro deu o seu voto também em cinco processos relacionados como recurso ordinário, revisão, contrato de obra e inspeções ordinárias. Em dois processos o conselheiro determinou a devolução de duas impugnações para o município de Rio Verde de Mato Grosso.

Rio Verde de Mato Grosso: referente ao processo TC/116966/2012, o conselheiro votou pela irregularidade e ilegalidade dos procedimentos administrativos praticados nas contas da Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso-MS, referentes ao Relatório de Inspeção Ordinária nº 016/2012-2ªIGCE, abrangendo o período de 02 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011, tendo como ordenador de despesas, o então presidente da Câmara, Anivaldo Moraes de Almeida. Em razão dos atos praticados evidenciarem descompasso com as disposições legais aplicáveis à espécie e demais normas legais reguladoras da matéria, sem prejuízo da apreciação de atos administrativos não contemplados na referida amostragem, bem como eventuais denúncias o conselheiro votou pela Impugnação do valor de R$ 24.975,00 (vinte e quatro mil novecentos e setenta e cinco reais), valor este, correspondente ao pagamento de subsídios não descontados pelas faltas às sessões ordinárias e, portanto, efetuadas em desconformidade com as disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie. O conselheiro ainda votou pela aplicação de multa no valor equivalente a 50 UFERMS (R$ 1.233,00), imputada ao então presidente da Câmara, Anivaldo Moraes de Almeida, por infração à norma legal, representada pelo pagamento de despesas com subsídios contemplando remuneração a vereadores ausentes nas sessões ordinárias.

Ainda para Rio Verde de Mato Grosso, no processo TC/116963/2012, o conselheiro também votou pela irregularidade dos procedimentos administrativos praticados nas contas da Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso - MS, dispostas no Relatório de Inspeção Ordinária nº 013/2012 (fls. 8/18), abrangendo o período de 02 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, dessa vez tendo como ordenador de despesas, o presidente da Câmara à época, Riovaldo Pires Martins. O conselheiro determinou a impugnação do valor de R$ 12.025,00 (doze mil e vinte e cinco reais) ao então presidente, Riovaldo Pires, em razão do pagamento de subsídios não descontados pelas faltas de vereadores às sessões ordinárias e, portanto, efetuadas em desconformidade com as disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie. Votou também pela aplicação de multa no valor equivalente a 50 UFERMS (R$ 1.233,00), imputada ao então presidente Câmara antes mencionado, por infração à norma legal, representada pelo pagamento de despesas com subsídios contemplando remuneração a vereadores ausentes nas sessões ordinárias.

Marisa Serrano – a cargo da conselheira ficaram um total de 15 processos, entre contas de gestão, recursos, pedido de revisão, prestações de contas de gestão, apuração de responsabilidade, auditorias e inspeções ordinárias. Em dois processos a conselheira determinou a devolução de impugnação aos cofres públicos dos municípios de Ponta Porã e Iguatemi.

Ponta Porã: no processo TC/15418/2015, a conselheira votou pela irregularidade dos atos e procedimentos administrativos apontados no Relatório de Auditoria nº 27/2014, realizada na Prefeitura Municipal de Ponta Porã, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2013, decorrente das seguintes inconsistências: Dos contratos não encaminhados; Dos contratos ou instrumentos hábeis irregulares; Despesas efetivadas sem formalização de procedimento licitatório; Dos contratos temporários; Dos cargos de provimento em comissão; Ilegalidade no pagamento de sessão extraordinária aos vereadores; Alvará do Corpo de Bombeiros e ainda licença ambiental. A conselheira votou pela aplicação de multa ao então ordenador de despesas, o ex-prefeito, Ludimar Godoy Novais, no valor de 250 UFERMS (R$ 6.165,00). Determinou ainda pela impugnação da importância de R$ 114.240,54 (cento e quatorze mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), valor este, referente aos pagamentos com sessões extraordinárias aos vereadores do referido município, sob a responsabilidade também do ex-prefeito citado.

Iguatemi: referente ao processo TC/15423/2015, a conselheira votou pela irregularidade dos atos e procedimentos administrativos apontados no Relatório de Auditoria nº 23/2014, realizada na Prefeitura Municipal de Iguatemi, período de janeiro a dezembro de 2013, decorrente das seguintes inconsistências: Irregularidades em contratos; Irregularidades na aquisição de passagens aéreas; Contratos temporários: contratação irregular de 33 servidores temporários; Relatório de Gestão Fiscal: inobservância dos prazos legais para o envio do Relatório de Gestão Fiscal referente ao segundo semestre de 2013. Em razão das irregularidades a conselheira aplicou a multa ao então ordenador de despesas, o ex-prefeito, José Roberto Felippe Arcoverde, no valor correspondente a 150 UFERMS (R$ 3.699,00), e ainda votou pela impugnação do valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), sob a responsabilidade do então prefeito citado,valor este, pago irregularmente em favor da empresa 2M Assessoria Contábil LTDA – EPP (Ordem de Serviço n. 15/2013).

Ronaldo Chadid – de acordo com a relatoria do conselheiro foi analisado um total de cinco processos, entre recursos ordinários e inspeção ordinária.

No processo TC/116961/2012/001, o conselheiro votou pelo conhecimento e não provimento do Recurso Ordinário, mantendo inalterado o Acórdão n. 485/2015, proferido pela 2ª Câmara da Corte de Contas, que diz: Declarar a regularidade e legalidade dos procedimentos administrativos praticados no âmbito das contas da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso; Declarar a irregularidade e ilegalidade dos atos consignados no item 9.1.2 do Relatório de Inspeção nº 015/2012, tendo em vista a não comprovação da adoção de providências administrativas ou judiciais referentes ao ressarcimento dos valores impugnados resultando em prejuízo ao patrimônio público. O conselheiro ainda manteve a multa aplicada no valor equivalente a 100 UFERMS (R$ 2.466,00), imputada ao então ordenador de despesas, o ex-prefeito William Douglas de Souza Brito, por infração à norma legal, representada pela omissão na prática de ato de oficio resultando em prejuízo ao erário do município. Foi mantida ainda pleo conselheiro a multa de 100 UFERMS (R$ 2.466,00) aplicada ao atual prefeito Mário Alberto Kruger, também por infração à norma legal, representada pela recusa na remessa de documentos sujeitos à apreciação nesta Corte de Contas.

Osmar Domingues Jeronymo – o conselheiro deu o seu voto em dez processos, entre prestação de contas de gestão, auditoria e apuração de responsabilidade.

Como nos três processos seguintes referentes à apuração de responsabilidade, todos do ano de 2013, do município de Sidrolândia. O processo TC/2110/2015 – do Fundo Municipal de Turismo (período maio a dezembro de 2013); processo TC/2112/2015 – do Fundo Municipal de Investimentos Sociais (de fevereiro a dezembro de 2013); processo TC/2133/2015 – do Fundo Municipal de Saúde (janeiro a dezembro de 2013). Em razão da remessa intempestiva de dados ao SICOM, referentes aos balancetes dos períodos citados, o conselheiro acolheu o parecer do Ministério Público de Contas e votou pela aplicação de multa no valor de 30 UFERMS (R$ 739,80) em cada um dos três processos, ao então ordenador de despesas à época, o ex-prefeito Ari Basso.

Jerson Domingos - o conselheiro votou e relatou um total de quatro processos entre regulares e irregulares.

Referente ao processo TC/7516/2015, que trata da Prestação de Contas anual do Fundo Municipal de assistência Social de Água Clara, exercício financeiro de 2014, o conselheiro considerou e declarou irregular e não aprovada a Prestação de Contas, tendo como gestores, Silas José da Silva (então Prefeito Municipal) e Sara Lorena Silva (então Secretária Municipal de Assistência Social), em razão da ausência de apresentação de documentos completos e obrigatórios para instruir o processo, bem como nas anomalias detectadas nos registros contábeis do Balanço Geral. O conselheiro aplicou ainda a multa ao gestor Silas José da Silva no montante equivalente a 100 UFERMS (R$ 2.466,00) em razão das irregularidades contábeis descritas no processo, bem como pela omissão nas remessas de dados exigidos na prestação de contas. Foi recomendado ainda ao atual responsável pelo Órgão que observe com o devido rigor as normas legais que regem a Administração Pública, assim como as de natureza contábil, evitando incidir nas mesmas impropriedades.

Após publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-MS, os gestores dos respectivos órgãos jurisdicionados poderão entrar com recurso ordinário e/ou pedido de revisão, conforme os casos apontados nos processos.

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