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EXÉRCITO BRASILEIRO

STM mantém prisão para ex-cabo do Exército que furtou de 37kg de carne no quartel

Decisão foi proferida no âmbito de recurso apresentado contra sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, em abril de 2021

28 fevereiro 2022 - 14h20
Exército Brasileiro
Exército Brasileiro - (Foto: Reprodução/Estadão)
Terça da Carne

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O Superior Tribunal Militar decidiu manter a condenação de um ex-cabo do Exército à pena de 3 anos de reclusão pelo peculato-furto de mais de 37,3 quilos de carne do um quartel do 5º Batalhão de Engenharia de Construção, localizado em Porto Velho (RO).

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A decisão foi proferida no âmbito de recurso apresentado contra sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, em abril de 2021. A decisão estabeleceu que a pena fosse cumprida em regime inicialmente aberto e garantiu ao cabo o direito de apelar em liberdade.

Segundo os autos, o crime ocorreu em outubro de 2014, quando o então militar trabalhava como auxiliar no depósito de gêneros secos e frigorificados do aprovisionamento do quartel. A denúncia narrou que as carnes - avaliadas em R$ 788,14 à época - foram colocadas em duas caixas e transportadas numa viatura do Exército até o veículo do cabo.

A ação, no entanto, acabou flagrada por dois tenentes, que seguiram o militar até uma borracharia. No local, os oficiais abordaram o cabo para saber onde estavam as duas caixas. Foi então que o denunciado confessou que havia pegado a carne para depois vendê-la. As informações foram divulgadas pelo STM.

À Corte Militar, a Defensoria Pública pediu a absolvição do ex-cabo com base no princípio da insignificância, sustentando que o fato 'não trouxe prejuízos para o meio castrense'. Caso o pedido principal não fosse aceito, os defensores pediram a absolvição do militar sob a alegação de 'excludente de ilicitude ou culpabilidade'. Segundo a defesa, o réu tinha uma dívida ativa de R$ 280.000,00 por causa de um acidente de trânsito que ocorreu em 2014 e se encontrava 'em momento de grande desespero e agiu motivado pela necessidade e consternação'.

Ao analisar o caso, o ministro Carlos Vuyk de Aquino, relator, entendeu que foi identificada a subtração das carnes e considerou que o ex-cabo se valeu função de auxiliar no depósito de gêneros secos e frigorificados como 'meio facilitador do crime'.

"Com relação à culpabilidade, é inegável a reprovabilidade da conduta do militar que, valendo-se da função de auxiliar do Depósito de Gêneros Secos e Frigorificados do quartel e detentor das chaves da referida câmara frigorífica, furtou gêneros alimentícios pertencentes ao Exército. In casu, trata-se de agente imputável, com potencial consciência da ilicitude do fato, dele sendo exigida conduta diversa", afirmou o relator.

Na avaliação do ministro, o acusado 'atentou contra os princípios militares da hierarquia e da disciplina', considerando que 'se valeu da confiança nele depositada por seus superiores para subtrair os gêneros alimentícios'. Sob tal argumento, Aquino entendeu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância no caso.

Já sobre o argumento da defesa de endividamento do cabo, o ministro entendeu que a situação não foi comprovada. Para o ministro, ainda assim, a alegação não seria capaz de "exculpar a conduta delituosa, mormente porque, a toda evidência, o acusado não demonstrou ter esgotado todos os meios possíveis para auferir os recursos necessários e, além disso, não buscou o necessário auxílio ou a orientação de seus superiores, sendo-lhe exigível conduta diversa".

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