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DEFENSORIA PÚBLICA MS

Recurso da Defensoria consegue afastar a aplicação absoluta da súmula 583 do STJ

Deste relacionamento adveio o nascimento de uma criança, que foi registrada pelo autor e recebeu os devidos cuidados paternos

26 outubro 2023 - 07h49Danielle Valentim
Defensora pública de Segunda Instância Angela Rosseti Chamorro Belli, titular da 10ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância
Defensora pública de Segunda Instância Angela Rosseti Chamorro Belli, titular da 10ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância - Reprodução: Defensoria Pública MS

‌A Defensoria Pública de 2ª Instância de Mato Grosso do Sul conseguiu afastar a aplicação absoluta da súmula 583, por meio de Recurso Especial 1.977.165/MS interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O provimento do pedido garantiu o ‘distinguishing’ no caso concreto e restabeleceu sentença proferida em 1º grau.

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A autora do Recurso Especial, defensora pública de Segunda Instância Angela Rosseti Chamorro Belli, titular da 10ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância, explica que o assistido, um jovem de 18 anos, à época dos fatos foi acusado de estupro de vulnerável por manter um relacionamento amoroso com uma adolescente de 12 anos.

Deste relacionamento adveio o nascimento de uma criança, que foi registrada pelo autor e recebeu os devidos cuidados paternos.

O juízo de 1ª Instância, em decorrência das particularidades do caso, rejeitou a denúncia do Ministério Público (MPMS) e absolveu sumariamente o assistido, entendendo pela inaplicabilidade da presunção da vulnerabilidade, ante a ausência de violação à dignidade sexual.

Após a interposição pelo MPMS de Recurso em Sentido Estrito, que possibilita o reexame de decisões especificadas pela lei, o Tribunal de Justiça Estadual (TJMS) determinou que a ação penal fosse processada e julgada nos termos da denúncia.

A Defensoria Pública de 2ª Instância interpôs Recurso Especial ao STJ, objetivando o restabelecimento da sentença proferida em 1º grau, arguindo acerca da necessidade da aplicação do distinguishing do presente caso com a tese firmada no Tema 918 do STJ e a Súmula 593 do STJ, ou seja, a técnica de distinção, e não uso de dado precedente vinculante, por se reconhecer que a situação julgada imediatamente, não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente.

“O caso que gerou o Tema 918 do STJ tratado na sistemática dos recursos repetitivos, refere-se a vítima criança, com oito anos de idade, cujo autor contava com 25 anos. Já o caso presente, trata-se do relacionamento de uma adolescente de 12 anos e um jovem de 18 anos, com diferença de idade de apenas seis anos, que de forma livre e consensual, com o apoio dos genitores da vítima, constituíram uma família, com o nascimento de uma criança”, detalha a defensora de 2ª Instância.

A defensora destaca que as particularidades, acrescidas às condições pessoais do assistido, demonstram que não houve afetação relevante do bem jurídico protegido pelo tipo penal, ou seja, a adolescente.

Dessa forma, a eventual condenação do acusado não traria qualquer proveito social, ao contrário, uma vez que a pena ultrapassaria a pessoa do condenado, pois, ao ser destruída a entidade familiar com a prisão assistido, por no mínimo 12 anos, simultaneamente estariam sendo punidos a vítima e a criança, que perderiam o provedor financeiro, além da presença indispensável da figura paterna na vida do menor em questão.

O STJ, ancorado no voto do relator, ministro Olindo de Meneses que concluiu pelo distinguishing do precedente qualificado, deu provimento ao recurso especial defensivo para restabelecer a decisão de origem que rejeitou a denúncia a absolveu sumariamente o assistido.

“O referido precedente é de suma importância, visto que, ao considerar as peculiaridades do caso em tela, com o cuidado que a situação exige, restou demonstrado que nem toda discussão sobre o crime de estupro de vulnerável trata, exatamente, dos mesmos aspectos contemplados na Súmula 593/STJ, não se amolda com perfeição ao entendimento jurisprudencial da tese firmada no Tema 918 do STJ, demonstrando a necessidade dos precedentes serem submetidos a permanente reavaliação.

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