Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - (Foto: Divulgação)
O Tribunal de Justiça emitiu uma nota de esclarecimento sobre o 33º Concurso para Juiz Substituto do Estado de Mato Grosso do Sul, após receber uma recomendação da promotora da 44ª Promotoria de Justiça. A promotora solicitou que o edital fosse republicado com a inclusão expressa de vagas para pessoas com deficiência ou que o concurso fosse suspenso, medida que prejudicaria milhares de candidatos, principalmente os de outros estados da Federação.
Em resposta, a presidência da banca examinadora repeliu a tentativa de tumultuar o certame e reforçou que o edital garantiu e previu todas as disposições para a inscrição de candidatos com deficiência.
Além disso, o edital nº 3/2023 já publicou as inscrições deferidas, incluindo os candidatos que concorrerão para a vaga de pessoa com deficiência.
O Tribunal afirmou que não houve cerceamento ou desrespeito à participação no certame e que a legislação federal mencionada na recomendação trata de normas aplicáveis apenas a servidores públicos do quadro da administração direta e indireta federal, não sendo aplicável ao concurso da carreira da magistratura.
Confira na íntegra:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Sérgio Fernandes Martins, vem a público esclarecer que:
1. O TJMS recebeu uma “recomendação” da promotora da 44ª Promotoria de Justiça para republicar o Edital nº 1/2023 do 33º Concurso para Juiz Substituto do Estado de Mato Grosso do Sul, retificando-o para que passe a constar expressamente a existência de vaga(s) para pessoa com deficiência, em quantitativo mínimo, com reabertura das inscrições;
2. Alternativamente, a promotora recomendou a suspensão do referido concurso, que conta com quase 4.000 inscritos, e que tem as provas objetivas designadas para o próximo dia 30 de abril, medida esta que, se tomada, prejudicará milhares de pessoas, sobretudo as de outros Estados da Federação;
3. A Presidência da Banca Examinadora já respondeu ao ofício repelindo veementemente a tentativa de tumultuar o certame que vem sendo realizado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, instituição de renomada experiência em prestação de serviços e que cumpre todas as prescrições previstas na Resolução nº 75/2009, do Conselho Nacional de Justiça, a qual regulamenta as normas para a realização do concurso público da carreira da magistratura para todos os Tribunais em território nacional;
4. De acordo com o artigo 73 da referida Resolução, as pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas, vedado o arredondamento superior. Logo, considerando o número de vagas abertas, qual seja, 15 (quinze), o percentual de 5% é o de 0,75, (zero setenta e cinco), o qual não foi arredondado para fração superior em obediência ao supracitado artigo da Resolução do CNJ;
5. Assim, o Edital de abertura do 33º Concurso, embora não tenha publicado a quantidade de vagas, garantiu e previu, em seu item 5, todas as disposições para a inscrição na vaga de candidato com deficiência, possibilitando a participação a todo aquele que se enquadre na condição de pessoa com deficiência e que apresente documentação comprovando, ainda que preliminarmente, essa condição;
6. Por fim, é certo que não houve cerceamento e nem desrespeito à participação no certame, referente aos candidatos com deficiência, conforme comprova o Edital nº 3/2023, publicado no Diário da Justiça nº 5152, de 11/4/2023, onde constam as inscrições deferidas de todos os candidatos no 33º Concurso da Magistratura, inclusive os 63 (sessenta e três) inscritos que concorrerão para a vaga de pessoa com deficiência. O fato de não constar expressamente a vaga para tais candidatos no quadro de vagas disponíveis no momento da abertura do edital, não causa obstáculo à sua reserva em caso de aprovação para essas vagas. Ressalte-se que as legislações federais mencionadas no folheto ministerial tratam de normas aplicáveis a servidores públicos do quadro da administração direta e indireta federal, razão pela qual somente poderiam ser invocadas caso não houvesse norma regulamentadora específica sobre o tema (carreira da magistratura), o que não é o caso.