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PASSAPORTE DE VACINAÇÃO

Não apresentação de certificado de vacinação pode dar justa causa para o empregado

Empregadores podem, com a decisão, exigir o comprovante de vacinação contra Covid-19 os funcionários

13 novembro 2021 - 14h23Brenda Leite
STF derruba proibição de demissão de trabalhador não vacinado
STF derruba proibição de demissão de trabalhador não vacinado - ( Foto: Divulgação )

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos da Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbem empresas de exigirem comprovante de vacinação na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador. Com isso, fica autorizado que empregadores exijam o comprovante de seus empregados, com a ressalva de pessoas que têm expressa contraindicação médica para receber os imunizantes, "para as quais deve-se admitir a testagem periódica".

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A portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social foi publicada no último dia 1º sob o argumento de evitar demissões em massa e a criação de uma "justa causa" que não está prevista na CLT. Ao justificar a portaria, a pasta equiparou a demissão de não vacinados contra a covid-19 a práticas discriminatórias em razão de sexo, origem, raça, entre outras.

“Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a Covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”, afirmou. “Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere”, frisou o magistrado.

Para Barroso, no entanto, a exigência de vacinação não é equiparável às referidas práticas. Na decisão, o ministro explicou que as pesquisas indicam que a vacinação é medida essencial para reduzir o contágio da Covid-19 e levou em conta o entendimento de que "uma vez que se volta à proteção da saúde e da vida dos demais empregados e do público em geral", sendo assim, a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa “enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.

O ministro ressalvou, porém, o caso das pessoas que têm expressa contraindicação médica quanto às vacinas. Nesse caso, ele considera aceitável que se afaste o dever de vacinação, devendo se admitir a testagem periódica, "de forma a evitar a discriminação laboral em razão de condição particular de saúde do empregado".

Barroso também afirmou que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de quem se recusar a entregar comprovante deve ser adotada com proporcionalidade, como última medida por parte do empregador.

A decisão do ministro é liminar, ou seja, temporária, e será levada a julgamento para que os outros ministros da Corte possam confirmá-la. Ainda não há data para que esta análise, que será feita no plenário virtual, ocorra.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal
Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal ( Foto: Divulgação )

Direitos e deveres de empregador e empregado

Barroso assinalou, ainda, de acordo com os princípios da livre iniciativa, que o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado são elementos essenciais da relação de emprego, que atribuem ao primeiro a orientação sobre o modo de realização da prestação do trabalho e, ao segundo, o dever de observá-la. Desse dever decorre a possibilidade de rescisão por justa causa, em caso de insubordinação.

O ministro ponderou, porém, que esse poder deve ser exercido com moderação e proporcionalidade, em respeito ao valor social do trabalho. Ele lembrou, ainda, que a rescisão do contrato sem justa causa é um direito do empregador, desde que indenize o empregado na forma da lei. Ele afirmou que a portaria, na qualidade de ato infralegal, não poderia introduzir inovação na ordem jurídica, criando direitos e obrigações trabalhistas ao empregador.

O ministro reconheceu que, embora a norma não desconsidere a necessidade de proteção à saúde, exige, nos casos de pessoas que não queiram se vacinar, a realização de testes compulsórios custeados pelo empregador, atribuindo a ele um ônus decorrente da opção individual do empregado. “É importante ter em conta que os custos que oneram as empresas serão repassados ao consumidor e/ou implicarão menor desempenho empresarial e possível redução de postos de trabalho, em prejuízo ao próprio trabalhador.”

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