
A imunidade tributária prevista para livros, jornais e periódicos e para o papel destinado à sua impressão tem por objetivo beneficiar apenas empresas autorizadas, editores de livros e jornais, por exemplo – a Constituição prevê tal benefício com o objetivo de estimular o acesso à cultura e à educação (art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal).
Não estão alcançadas pela imunidade constitucional as publicações sem qualquer conteúdo cultural e aquelas em que a publicidade é o conteúdo único ou essencial das mesmas, isto é, não podem conter, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.
A Receita Federal normatizou a necessidade de as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações (comercialização, importação ou aquisição) a se cadastrarem de acordo com a atividade desenvolvida, a fim de que obtenham o Registro Especial específico, seja como Fabricante de papel, empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos, Importador, Distribuidor e Gráfica (IN RFB 976/2009).
A Pessoa Jurídica interessada na obtenção do registro especial deverá observar alguns requisitos: estar legalmente constituída para o exercício da atividade para a qual solicita o registro, dispor de instalações industriais adequadas ao exercício da atividade (no caso de fabricante, usuário ou distribuidor) e ter o CNPJ ativo.
A pessoa jurídica que operar com papel imune, seja na aquisição, a utilização ou a comercialização do papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos, está obrigada a apresentar a informação mensal relativa aos estoques, conforme explica a legislação estadual de Mato Grosso do Sul ( art. 14 do decreto Nº 14198 de 2015).
Deve ser observado os seguintes prazos de entrega:
· mensalmente, até o dia quinze de cada mês, relativamente ao mês anterior;
Fica dispensada de proceder ao registro especial, bem como de apresentar DIF – Papel Imune, a empresa que não opera com o papel imune destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Solução de Consulta RFB Nº 1 de 2003).
Para fazer prova da regularidade da destinação do papel imune, bem como daquele que possui em estoque, a empresa detentora de registro especial deve observar os procedimentos fiscais nas remessas (saídas) que promover o controle e informações através da DIRF Papel Imune.

