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DECISÃO JUDICIAL

Justiça manda fabricante indenizar cliente por estouro de pneu e danos ao veículo

Advogado Elton Leal Loureiro, que entrou com ação, argumentou que seu cliente não foi informado que aquele tipo de pneu teria risco ao rodar em asfalto

9 julho 2016 - 11h02Alberto Gonçalves
Advogado Elton Leal Loureiro
Advogado Elton Leal Loureiro - Divulgação
ENERGISA

O advogado Elton Leal Loureiro conseguiu na Justiça uma indenização para um cliente que teve o pneu do carro estourado e com isso danificou toda a lataria da caminhonete, uma Dodge RAM 250. A decisão proferida pela juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente a ação, acatando a argumentação que faltou explicação técnica para o uso do pneu.

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De acordo com o advogado, o seu cliente adquiriu o pneu Mud Terrain T/A KM2, da BF Goodrich, fabricante Michelin, e ao utilizar o mesmo na cidade se envolveu em um acidente, quando soltou a banda de rodagem do pneu.


“Normalmente você compra esse pneu até pela beleza e não recebe a informação de que o mesmo é para ser usado em 80% dos casos em estradas de terra, correndo risco de acidente no asfalto. A informação a esse respeito somente foi dada após o acidente. Quando soltou a banda do pneu, parecendo que era remoldado, o pneu estourou e o veículo quase capotou e a borracha foi batendo em toda a lataria da caminhonete, o que causou um grande prejuízo”, explica

Após a decisão favorável, segundo explicou o advogado, hoje esse pneu é comercializado e o comprador assina um termo de ciência sobre suas especificações, o que não existia na ocasião. O acidente aconteceu em janeiro de 2014.

Na decisão, a juíza isentou a concessionária de responsabilidade, sendo que a mesma teria feito todos os procedimentos que cabe a ela como balanceamento e alinhamento e determinou à fabricante o pagamento da indenização pelos danos no valor de R$ 19.510,00.

Decisão:

Citadas, as rés contestaram, sendo que a fabricante argumentou que em seus pneus não existiam defeitos e que, devido ao mau uso praticado pelos autores, ocorreu o acidente. A loja revendedora da fabricante contestou alegando que os autores não provaram sobre o acidente, que o motorista tinha conhecimento a respeito do uso do pneu e, ainda, que a utilização em altas velocidades ocasionou o deslocamento e o acidente. Por fim, ambas pediram pela improcedência da ação, bem como condenação dos autores por má-fé.

Em sua decisão, a magistrada entendeu que a loja revendedora não deve arcar com os prejuízos suportados pelos autores, pois nos autos estão comprovados que não houve falha na prestação de serviços como instalação, balanceamento e alinhamento dos pneus e sim a falta de informações suficientes e adequadas a respeito da utilização e riscos, ou seja, fica comprovado que a responsabilidade de todos os danos sofridos pelos autores é da fabricante.

Na sentença, a juíza observou que a fabricante não deixou claro os seus anúncios para atender os motoristas que transitem em meio rural, ou vias não asfaltadas, não havendo nenhum tipo de informação limitando a comercialização aos usuários que não possuíam tal perfil.

Na decisão, a juíza Sulei Garcia Saldanha deu a seguinte conclusão ao parecer: “Por certo que, se cientes de que o pneu da fabricante não seria recomendável para uso constante no asfalto, os autores teriam optado por outro modelo, ainda que de empresa concorrente, pois não é crível que arriscassem utilizar uma peça fundamental por mais de 15.000 km. A fabricante foi omissa no dever de informação sobre os limites impostos ao bem adquirido”.

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