
Saiba Mais
Aplicando o princípio da insignificância, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, absolveu homem que havia sido condenado a um ano de reclusão, em regime semiaberto, pelo furto de uma peça de picanha. Em seu despacho, o decano do Supremo destacou que o caso chama a atenção ‘pela absoluta irrazoabilidade’ de ter movimentado todo o aparelho estatal – polícia e Judiciário – para sentenciar uma pessoa pelo crime envolvendo a carne avaliada em R$ 52.

Segundo os autos, o caso ocorreu em maio de 2018, no Guará, uma das Regiões Administrativas do Distrito Federal. O homem foi pego pelo fiscal de prevenção de um supermercado quando saía com a peça de carne escondida em suas roupas. As informações foram divulgadas pelo STF.
A decisão foi dada no âmbito de recurso impetrado contra entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que negou habeas corpus que pedia a absolvição do réu sob a alegação de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Antes, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou recurso de apelação e manteve a sentença condenatória.
o STF, a Defensoria Pública do Distrito Federal argumentou que a conduta do réu não constituiu ‘agressão relevante’, uma vez que a peça de picanha tinha valor equivalente a apenas 5,45% do salário mínimo vigente na época dos fatos. Além disso, os defensores rebateram a fundamentação da decisão do STJ, indicando que a reincidência por si só, não afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância.
Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes indicou que, apesar de que as Turmas do STF tenham se posicionado no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos reincidentes ou de ‘habitualidade delitiva comprovada’, o caso em questão tem particularidades que justificam a absolvição.
O decano ponderou que ‘devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu o delito, e não os atributos inerentes ao agente, como o fato de ser reincidente’. Segundo o ministro, o princípio da insignificância funciona como uma ‘verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade’, e, assim, seria ‘equivocado’ afastar sua incidência unicamente pelo fato de o réu ter antecedentes criminais. “Uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime”, argumentou.
Para o relator, , o caso contém todos os aspectos exigidos pelo Supremo para a aplicação do princípio da insignificância: ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada.
“A hipótese reclama com nitidez a incidência do princípio da insignificância, sobretudo porque a consequência nuclear do crime patrimonial é acrescer o patrimônio do autor e minorar o da vítima, o que acabou por se configurar de forma ínfima no caso em questão”, registrou.
