ALMS PI 383771260-x-120
JUSTIÇA

Atraso em voo por embarque de cadeirante não exclui responsabilidade de empresa aérea

A mulher, que viajava com o filho de cinco anos, teve que permanecer na cidade de São Paulo sem qualquer assistência por parte da companhia aérea por todo o período

21 janeiro 2021 - 15h20Da Redação
Tribunal do Júri de Campo Grande
Tribunal do Júri de Campo Grande - (Foto: Divulgação)
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Uma passageira de avião será indenizada pela companhia aérea depois de ter perdido sua conexão por culpa da empresa e ter seu voo remarcado para quatro dias depois.

A mulher, que viajava com o filho de cinco anos, teve que permanecer na cidade de São Paulo sem qualquer assistência por parte da companhia aérea por todo o período. A decisão é da juíza Gabriela Muller Junqueira, da 7ª Vara Cível, que estipulou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Segundo narrado no processo, em julho de 2019, uma mãe e seu filho retornavam de uma viagem para Florianópolis quando, no momento do embarque, souberam que seu voo estava atrasado e, por isso, perderiam a conexão no aeroporto de São Paulo (SP). Como solução, a companhia informou que a remanejaria para o voo de outra empresa, a fim de que pudesse chegar o mais rápido possível a seu destino final, Campo Grande (MS).

Ao chegar na cidade de São Paulo, contudo, a consumidora tomou conhecimento de que não estava na lista de passageiros do voo indicado pela companhia aérea, de forma que precisou buscá-la para resolver a questão. A empresa então a realocou para um voo com saída marcada apenas para quatro dias depois, fazendo com que ela perdesse um compromisso profissional que possuía.

Na contestação, a empresa aérea alegou que o atraso do voo se deu em decorrência de procedimentos de embarque e desembarque de um passageiro cadeirante, de forma que inexistiu ato ilícito e que, portanto, não haveria o dever de indenizar. Garantiu ainda ter prestado toda a assistência necessária à passageira em razão do atraso no voo.

Para a juíza, apesar das afirmações da companhia aérea de ter dado assistência a autora em sua permanência em São Paulo, não apresentou qualquer documento a comprovar referido suporte, ao passo que a autora impugnou estes argumentos da companhia aérea.

"Tratando-se de relação de consumo é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, principalmente em se tratando de afirmação negativa da autora, de que não recebeu qualquer assistência financeira no período de quatro dias em que permaneceu em outra cidade aguardando novo voo", assentou.

Sobre a alegação de que o atraso do voo se deu por culpa do embarque de um passageiro cadeirante, a juíza ressaltou que, além de também não ter apresentado provas sobre tal fato, o embarque e desembarque de pessoas com necessidades especiais não configura fato fortuito ou força maior.

"De fato, as empresas aéreas lidam diariamente com embarque e desembarque de pessoas com os mais variados tipos de necessidades especiais, não podendo escusar-se da responsabilidade de cumprir todos os termos do contrato de transporte, entre eles, a pontualidade. Ao contrário, as companhias aéreas devem estar equipadas, aparelhadas e preparadas para resolver eventuais contratempos decorrentes da limitação de movimento de qualquer um de seus passageiros", asseverou.

Assim, a julgadora determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais à passageira.

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